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ID
1131832
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, está impedido o juiz que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta B

    Art. 134, III, CPC.


  • A resposta correta é letra B


    a) Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio. ERRADA


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:


    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;


    b) Conheceu da causa em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. CORRETA


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:


    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;


    c) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. ERRADA


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:


    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;



  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


  • A questão em tela trata de causas de impedimento de atuação do magistrado, em conformidade com o artigo 134 do CPC. Tais situações refletem a impossibilidade de atuação do juiz por razões tidas legalmente como objetivas, diferentemente da suspeição (artigo 135 do CPC), que versa sobre vedações de ordem subjetivas. Segundo a letra do artigo 134 do CPC: "Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: 
    I - de que for parte; 
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; 
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; 
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; 
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; 
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa".
    Dessa maneira, a única hipótese amoldada no artigo acima é exatamente a do item "b".

    Assim, RESPOSTA: B.
  • Leitura interessante para complementar os comentários anteriores: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393

  • Novo CPC de 2015:


    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; (AGORA É IMPEDIMENTO)

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.


    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Excelente Renata Pereira, trouxe-nos o entendimento do NCPC. Isso facilita os estudos nesse ano de 2016.

  • tem um bizu que aprendi que fala sobre os casos de suspeiçao


    CIDA HERDOU DADIVAS INTERESSANTES DO EMPREGADOR


    herdeiro

    dadivas

    empregador

    interessado


    nao desistamm porraaaaa. HJ DIA 12/02/2016, DEUS ESTÁ CONOSCO HJ E SEMPRE. AMEM?