SóProvas


ID
1131898
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Em relação ao Conselho Tutelar, pode-se afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 136 ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.


    bons estudos

    a luta continua

  • Não entendi o erro da alínea "a".

  • Eu também  marquei a letra A. Mas depois, analisando bem, descobri o erro. Vamos partir do começo. 

    É atribuição do Conselho Tutelar entre outros conforme art. 136:  

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    O inciso VII, Art. 101 diz:  

    VII - acolhimento institucional. 

    Então percebemos que SIM, o Conselho Tutelar pode realizar acolhimento institucional. O erro está quando ele fala em risco por omissão do agente do Estado.     

    Veja o art. 98: 

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    Ora, o certo seria omissão do Estado e não omissão do agente do Estado. Há diferença. A omissão do Estado é a omissão  do ente público. Já a omissão do agente do Estado, é a omissão do próprio agente.


  • Prezada Scheila C. Data maxima venia, o erro da afirmativa “a” é estatuir que “O Conselho Tutelar determinará o acolhimento institucional, quando a criança se encontrar em risco por omissão do agente do Estado”. Isso porque, com o advento da Lei nº 12.010/09, a regra passou a ser de que apenas a Autoridade Judiciária poderá determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Atente-se ao ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (...)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) Par.Ún. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Por conta disso, conclui a doutrina (http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/OConselhoTutelareamedidadeabrigamento.pdf): “Como é possível observar, com o advento da Lei nº 12.010/2009 restou consignada, de maneira expressa, a vedação à aplicação da medida de acolhimento institucional por parte do Conselho Tutelar quando, como providência antecedente, seja necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, ressalvada a hipótese extrema e excepcional  prevista pelo art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90”

    Assim sendo, a alternativa “a” incorre em erro ao estatuir que o Conselho Tutelar determinará o acolhimento institucional quando a criança se encontrar em risco por omissão do agente do Estado (art. 98, I, ECA). Ele só poderá fazê-lo em situações excepcionais. Apenas estará “legalmente autorizado a aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais (art. 98, inciso II, primeira parte, da Lei nº 8.069/90), ou em situações extremas e emergenciais” – como, por exemplo, situações de violência ou abuso sexual. 

  • C) ERRADA - Lei 8.069/90-ECA

     Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 6 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. 

    JUSTIFICATIVA: “Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 

    D) CORRETA 

    Artt.136, XI:  representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    E) ERRADA:Lei 8069/90

    O Conselho Tutelar, como órgão jurisdicional permanente e autônomo, poderá, em razão deste poder, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, previdência, trabalho e segurança.

    JUSTIFICATIVA: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


  • Erro da letra B:


    STJ Súmula nº 108. A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.


  • Letra da lei opção D:

     São atribuições do Conselho Tutelar:

    Art. 136 ECA

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.


  • sobre a "a"

    ART. 19, § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, SALVO comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              

  • Redação 2019: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.