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alt. d
Art. 136 ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
bons estudos
a luta continua
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Não entendi o erro da alínea "a".
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Eu também marquei a letra A. Mas depois, analisando bem, descobri o erro. Vamos partir do começo.
É atribuição do Conselho Tutelar entre outros conforme art. 136:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
O inciso VII, Art. 101 diz:
VII - acolhimento institucional.
Então percebemos que SIM, o Conselho Tutelar pode realizar acolhimento institucional. O erro está quando ele fala em risco por omissão do agente do Estado.
Veja o art. 98:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Ora, o certo seria omissão do Estado e não omissão do agente do Estado. Há diferença. A omissão do Estado é a omissão do ente público. Já a omissão do agente do Estado, é a omissão do próprio agente.
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Prezada Scheila C. Data maxima venia, o erro da afirmativa “a” é estatuir que “O Conselho
Tutelar determinará o acolhimento institucional, quando a criança se encontrar
em risco por omissão do agente do Estado”. Isso porque, com o advento da
Lei nº 12.010/09, a regra passou a ser de que apenas a Autoridade Judiciária
poderá determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar.
Atente-se ao ECA:
Art. 101.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 2o
Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no
qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e
da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (...)
Art. 136. São
atribuições do Conselho Tutelar: (...) Par.Ún. Se, no exercício de suas atribuições,
o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Por conta disso, conclui a
doutrina (http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/OConselhoTutelareamedidadeabrigamento.pdf):
“Como é possível observar, com o advento da Lei nº 12.010/2009 restou consignada, de maneira expressa,
a vedação à aplicação da medida de acolhimento institucional por parte do
Conselho Tutelar quando, como providência antecedente, seja necessário
o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, ressalvada a hipótese extrema e
excepcional prevista pelo art. 101, §2º,
da Lei nº 8.069/90”
Assim sendo, a alternativa “a”
incorre em erro ao estatuir que o Conselho Tutelar determinará o acolhimento
institucional quando a criança se encontrar em risco por omissão do agente do
Estado (art. 98, I, ECA). Ele só poderá fazê-lo em situações excepcionais.
Apenas estará “legalmente autorizado a
aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional quando constatada a
falta dos pais (art. 98, inciso II,
primeira parte, da Lei nº 8.069/90), ou em situações extremas e
emergenciais” – como, por exemplo, situações de violência ou
abuso sexual.
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C) ERRADA - Lei 8.069/90-ECA
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 6 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
JUSTIFICATIVA: “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)
D) CORRETA
Artt.136, XI: representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
E) ERRADA:Lei 8069/90
O Conselho Tutelar, como órgão jurisdicional permanente e autônomo, poderá, em razão deste poder, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, previdência, trabalho e segurança.
JUSTIFICATIVA: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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Erro da letra B:
STJ Súmula nº 108. A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
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Letra da lei opção D:
São atribuições do Conselho Tutelar:
Art. 136 ECA
XI -
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
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sobre a "a"
ART. 19, § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, SALVO comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Redação 2019: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.