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ERRADA, SEGUNDO A CF 88
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
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Existem diversas cooperativas internacionais, dentre elas: produção de artesanato, gêneros alimentícios (frutas, café, produtos orgânicos etc). Na Globonews há muitas reportagens a respeito.
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A lei que trata das cooperativas no Brasil é a 5.764, de 1971. Além disso, a Constituição Federal de 1988 aborda o tema em alguns de seus artigos. Não se encontram proibições de as cooperativas manterem vinculação com outros países nem na lei de 1971 nem na Constituição Federal. Pelo contrário, é possível verificar trechos desses diplomas legais que permitem o contato das cooperativas com outros países. Na lei 5.764/71, em seu artigo 100, III, prevê-se o seguinte: "Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer
outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam
influir no aperfeiçoamento do cooperativismo". Já na Constituição Federal, prevê-se, em seu artigo 192, que "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado
por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram". A questão está, portanto, errada.
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Comentários: professor do QC
"A lei que trata das cooperativas no Brasil é a 5.764, de 1971. Além disso, a Constituição Federal de 1988 aborda o tema em alguns de seus artigos. Não se encontram proibições de as cooperativas manterem vinculação com outros países nem na lei de 1971 nem na Constituição Federal. Pelo contrário, é possível verificar trechos desses diplomas legais que permitem o contato das cooperativas com outros países. Na lei 5.764/71, em seu artigo 100, III, prevê-se o seguinte: "Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo". Já na Constituição Federal, prevê-se, em seu artigo 192, que "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram". A questão está, portanto, errada."