Quando não existe câmara especializada as atribuições são desempenhadas pelo plenário do CREA.
São atribuições do Conselho Regional:
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
lei 5194/66 Art. 47 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.