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Resposta alternativa C: Artigo 214, paragrafo segundo do CPC: comparecendo o reu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-a feita a citacao na data em que ele ou seu advogado for INTIMADO DA DECISAO.
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O comentário da colega Luara responde a questão, entretanto é importante trazer o informativo 506 do STJ:
"Direito processual civil. Arguição de nulidade da citação. Devolução do prazo para contestar. Necessidade de reconhecimento do vício. O art. 214, §2º, do CPC, segundo o qual o prazo para contestar deve ser devolvido ao réu quando este comparece em juízo para arguir nulidade de citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício no ato citatório. AgRg no AREsp 88.065, Re. Min. Castro Meira, j. 9.10.2012. 2ª T."
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Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
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No NCPC o prazo começa a fluir da data do comparecimento espontâneo, indepentemente da intimação acerca da nulidade, conforme se vê abaixo:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
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acredito eu que esteja sem gabarito de acordo com o novo cpc:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.