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- Letra A - CORRETA. CPC, Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez
consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais
formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados
até 5 (cinco) dias, contados da data do
vencimento.
- Letra B - INCORRETA. CPC, Art. 899. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do
depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso,
valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos
mesmos autos.
- Letra C - INCORRETA. CPC, Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos,
salvo se for julgada improcedente.
- Letra D - INCORRETA. CPC,
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o
disputam para provarem o seu direito.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem
deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á
o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz
decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o
depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente
entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
- Letra E - INCORRETA. CPC, Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os
efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a
obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
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Art 541 Novo CPC Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. LETRA A) CORRETA.
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LETRA A CORRETA
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
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A- CORRETA: Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a
primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem
mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos
sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
B- INCORRETA: Art. 899 §2: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito DETERMINARÁ, sempre que possível, O MONTANTE DEVIDO, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
C- INCORRETA: Art. 891: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada IMPROCEDENTE.
D- INCORRETA: Art. 898: Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber:
- Não comparecendo NENHUM pretendente: Converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausente.
- Comparecendo APENAS UM : O juiz decidirá de plano
- Comparecendo MAIS DE UM: O juiz declarará efetuado depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
E- INCORRETA: Art. 897: Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz JULGARÁ PROCEDENTE O PEDIDO, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
FCC- Letra de lei.
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A - correta. Literalidade do art. 892, CPC;
B - errada. Caso seja possível determinar o montante devido a sentença constitui-se em título executivo e o credor poderá executar nos próprios autos;
C - errada. Tais efeitos não subsistirão se julgada IMPROCEDENTES;
D - errada. Não existe essa disposição no CPC/73, muito menos no CPC/2015. Se não aparecer nenhum, converte-se o depósito em arrecadação de bens do ausente; comparecendo um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, fica o devedor liberado com a extinção da obrigação e o processo prosseguirá sobre os credores que reclamam o valor ou a coisa para si. Nesse caso seguirá o procedimento ordinário;
E - errada. Aqui vamos de raciocínio jurídico. A alternativa peca ao tratar a revelia de forma tal que caso ela se configure é caso categórico de extinção do processo e peca mais ainda por dizer que será extinto por improcedência do pedido, o que não tem nada a ver. Não é bem isso. A revelia presume ser verdadeira a alegação fática do autor da ação, mas desde que seja verossímil - como defende Calmon de Passos - e seja analisada em consonância com os fatos do caso e o que consta nos autos, ideia que agora é incorporada expressamente no Novo CPC. Então, pode haver revelia e não haver extinção do processo por improcedência do pedido. Vejam ainda que o art. 897 do CPC é prudente ao dizer "e ocorrentes os efeitos da revelia".
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LETRA A
Art. 541 do NCPC (não houve alteração neste tópico)
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Na íntegra o art.539 Novo CPC
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NOVO CPC:
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
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Alisson Dniel a letra D está errada, porém os dispositivo tanto no novo CPC quanto no antigo CPC.
d) NCPC 2015_ Art. 547 Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
CPC 73_ Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
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a) CORRETA. Isso aí! Se a consignação tiver por objeto prestações periódicas, a partir da consignação da primeira, o devedor pode continuar consignando, no mesmo processo e sem outras formalidades, as demais prestações que se forem vencendo.
Mas para que isso seja válido, é necessário fazer os depósitos em até cinco dias da data do vencimento!
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
b) INCORRETA. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito consignado, sempre que possível, determinará o montante devido:
Art. 545, § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
c) INCORRETA. O devedor fica liberado dos juros e dos riscos somente se a ação for julgada procedente, já que nessa hipótese ele não será liberado da dívida:
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
d) INCORRETA. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito.
Contudo, os supostos credores serão citados para provarem seu direito pelo rito do procedimento comum, não havendo previsão legal para eles levantarem os valores depositados de forma proporcional:
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548. No caso do art. 547:
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
e) INCORRETA. Na realidade, com a ocorrência da revelia, o juiz deve julgar PROCEDENTE o pedido de consignação do autor. Perceba que nesse caso há uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor/devedor.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Resposta: A