I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a
citação do réu para, no prazo de 15 dias, as apresentar ou contestar a
ação. (ERRRADO)
Art.
915, CPC - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a
citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
II. Prestadas as contas, terá o autor 5 dias para dizer sobre elas;
havendo necessidade de produzir provas, o Juiz designará audiência de
instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a
sentença. (CERTA)
Art 915 § 1º, CPC - Prestadas as contas, terá o autor 5
(cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde
logo a sentença.
III. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar
contas, observar-se-á o disposto no art. 330 do CPC; a sentença, que
julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo
de 48 horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar. (CERTA)
Art, 915,§ 2º, CPC. Se o réu não
contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o
disposto no Art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a
prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar.
IV. Se o réu apresentar as contas a que foi condenado na primeira fase
do processo dentro do prazo legal, o autor deverá sobre elas
manifestar-se em 5 dias, mas se o réu não as apresentar, o autor em 10
dias as apresentará, sendo as contas julgadas segundo o prudente
arbítrio do Juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do
exame pericial contábil. (CERTA)
Art 915, § 3º, CPC. Se o réu apresentar as contas
dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º
deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo
as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se
necessário, a realização do exame pericial contábil.
NCPC
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.