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ID
1136695
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à prestação de contas, considere:

I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 15 dias, as apresentar ou contestar a ação.
II. Prestadas as contas, terá o autor 5 dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
III. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330 do CPC; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
IV. Se o réu apresentar as contas a que foi condenado na primeira fase do processo dentro do prazo legal, o autor deverá sobre elas manifestar-se em 5 dias, mas se o réu não as apresentar, o autor em 10 dias as apresentará, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO: Art. 915, CPC: Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (05) dias, as apresentar ou contestar a ação.

  • I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 15 dias, as apresentar ou contestar a ação.  (ERRRADO)

    Art. 915, CPC - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.


    II. Prestadas as contas, terá o autor 5 dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. (CERTA)

    Art 915 § 1º, CPC - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.


    III. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330 do CPC; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. (CERTA)

    Art, 915,§ 2º, CPC.  Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no Art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.


    IV. Se o réu apresentar as contas a que foi condenado na primeira fase do processo dentro do prazo legal, o autor deverá sobre elas manifestar-se em 5 dias, mas se o réu não as apresentar, o autor em 10 dias as apresentará, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. (CERTA)

    Art 915, § 3º, CPC. Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

  • Gabarito E.

    ** UMA OBSERVAÇÃO: A ação de prestação de contas pressupõe a possibilidade da ocorrência de duas sentenças de conhecimento: uma relativa à primeira fase, que decide sobre o dever de prestar, ou não, as contas; outra relativa ao julgamento das contas prestadas ou oferecidas, em que é apurada a existência, ou não, de saldo credor. Em algumas hipóteses, é possível que essas duas fases sejam decididas em uma única sentença.
  • Discordo do gabarito. Para mim, a assertiva III está errada, pois há dois procedimentos para a Ação de Prestação de Contas, o referente a quem pode exigir e o referente a quem deve prestar. Logo, dois tipos de réu. Neste procedimento (de quem deve prestar), o réu é o ADMINISTRADO, naquele (de quem pode exigir), o ADMINISTRADOR.
    A assertiva III se refere à Prestação de Contas de quem pode exigir (O AUTOR É O ADMINISTRADO). Se o réu desta ação (O ADMINISTRADOR dos bens) não prestar, presumem-se verazes as contas oferecidas pelo administrado. Contudo, no procedimento por quem deva prestar (O AUTOR É O ADMINISTRADOR), se o réu (O ADMINISTRADO) não contestar, haverá imediato julgamento. A lei não faz menção a "... sob pena de ...".

  • LETRA E CORRETA 

    ITEM I INCORRETO Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
  • Questão que ficou ultrapassada com o novo CPC (Visto que o prazo da Letra A agora de fato é de 15 dias) 

     

  • NCPC

     

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

    § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

    § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

    § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

    § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

    § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.