SóProvas


ID
1136701
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A)- INCORRETA: Artigo 8 da Lei 9.099/95. Somente serao adminitidas a propor acao perante o Juizado Especial: I- as pessoas fisicas capazes, excluidos os cessionarios e direito de pessoas juridicas; II- as microempresas; III- OSCIP; IV- as sociedades de credito aos micro-empreendedor.

    Alternativa B)- INCORRETA: Artigo 3, III da Lei 9.099/95. Acoes de despejo para uso proprio. Apenas para uso proprio, nao abrangendo qq outra modalidade de despejo

    Alternativa C)- INCORRETA: Artigo 3, I da Lei 9.099/95. As causas cujo valor nao exceda 40 vezes o salario minimo.

    Alternativa D)- CORRETA: Artigo 4, I e seu paragrafo unico. Inciso I: do domicilio do reu ou, a criterio do autor, o local onde aquele exerca suas atividades profissionais ou economicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritorio. PU: Em qq hipotese, podera a acao ser proposta no foro previsto no inciso I desde artigo.

    Alternativa E)- INCORRETA: Artigo 3, paragrafo terceiro: a opcao pelo procedimento previsto nesta lei importara em renuncia ao credito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipotese de conciliacao.

     

  • Parágrafo único Art. 4° Lei 9.099/1995

  • GABARITO- D

    Artigo 4- I e seu paragrafo unico. Inciso I: do domicilio do reu ou, a criterio do autor, o local onde aquele exerca suas atividades profissionais ou economicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritorio. PU: Em qq hipotese, podera a acao ser proposta no foro previsto no inciso I desde artigo.

  • Apenas acrescentando uma informação, a qual acredito ser útil apenas em provas discursivas: O Enunciado 4 do FONAJE admite que a ação de despejo seja ajuizada não só para uso próprio, como também para uso de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente que não possuam imóvel residencial próprio. Portanto, alarga a previsão contida no art. 3º, III, Lei 9099/95.

    Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    Veja o artigo 47, III, da Lei de Locações:

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: 

    (...)

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    (...)



  • Letra c. O art.3 do JEC diz:

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    E o art.275,inciso II, do CPC diz:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Pq a c tá errada? 

  • Meu brother, são apenas nas causas quaisquer que sejam os valores das letras a a h do 275,II do CPC, ou seja:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

    COMO NÃO CONTEMPLA A HIPÓTESE DE AÇÕES DE CUNHO PATRIMONIAL ESTÁ INCORRETA..

  • frederico,

    pq vc não terminou de ler o art. 3 da lei 9099, carissimo?!

    Art. 3º §2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    entendeu agora o porquê da Letra "C" estar incorreta?!

    essa não nos pega mais!!!

  • em relação ao erro da Letra "B", seguem as justificativas...

    Conflito negativo de competência - Juizado Especial Civil - Lei n. 9.099/95 - Art. 3º, inciso III - Interpretação - Actio de despejo com duplo fundamento (infração contratual e uso próprio) - Conclusão Trigésima-quinta da Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado - Juiz certo: o suscitante. "A ação de despejo para uso próprio compreende as para uso de ascendente ou descendente. Não estão compreendidas na competência do Juizado Especial as ações renovatória, consignatória e revisional" (Conclusão Trigésima-quinta da Seção Civil, DJE de 11 de março deste ano). Ipso facto, estabelecido o cúmulo objetivo entre infração contratual e uso próprio, há modificação da competência em razão da matéria, acarretando a remessa dos autos à redistribuição para a Justiça comum.

    (TJ-SC - CC: 28510 SC 1996.002851-0, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 21/05/1996, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de competência n. 96.002851-0, de Tubarão.)


    -------------------------------------------

    CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO REQUISITADO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A lei 9.099//95, art. 3º, inciso III, prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da ação de despejo quando for para uso próprio. 2. No caso dos autos o fundamento da ação de despejo consiste na falta de pagamento, não se enquadrando assim à hipótese prevista em lei. 3. Assim, é de ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, isentando-o do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.

    (TJ-DF - ACJ: 1069701120078070001 DF 0106970-11.2007.807.0001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/05/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 18/07/2008, DJ-e Pág. 69)

  • Acordar às 5h me deixa mau humorado! Só pode ser isso ...Onde se interpreta nesta frase da assertiva considerada errada (B) que todo o que ali está escrito é na MESMA AÇÃO? Podem ser propostas ações de despejo para uso próprio, bem como por falta de pagamento e por infração contratual.Para mim é possível intentar ação sob os 3 fundamentos, o que não dá é na mesma ação. Posso cobrar multa contratual e isso pode não ser decorrente de locação...mais uma coisa, na considerada correta, se a ação for despejo para uso próprio eu posso demandar no domicílio profissional?UMA AJUDA PARA EVITAR QUE EU CORRETA OS PULSOS!!!



  • Domicilio legal do Réu e o domicilio profissional do Réu, regra geral de competência da maioria dos sistemas jurídicos !

  • LETRA D CORRETA 

     Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.


  • Q670356       Q322381        Q251014    Q386759 

     

     

             -     40 SM  as ações possessórias sobre BENS IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE AO FIXADO no inciso I deste artigo.

     

  • organizando comentario da colega Luara

     

    Alternativa A)- INCORRETA: Artigo 8 da Lei 9.099/95. Somente serao adminitidas a propor acao perante o Juizado Especial: I- as pessoas fisicas capazes, excluidos os cessionarios e direito de pessoas juridicas; II- as microempresas; III- OSCIP; IV- as sociedades de credito aos micro-empreendedor.

     

    Alternativa B)- INCORRETA: Artigo 3, III da Lei 9.099/95. Acoes de despejo para uso proprio. Apenas para uso proprio, nao abrangendo qq outra modalidade de despejo

     

    Alternativa C)- INCORRETA: Artigo 3, I da Lei 9.099/95. As causas cujo valor nao exceda 40 vezes o salario minimo.

     

     

    Alternativa D)- CORRETA: Artigo 4, I e seu paragrafo unico. Inciso I: do domicilio do reu ou, a criterio do autor, o local onde aquele exerca suas atividades profissionais ou economicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritorio. PU: Em qq hipotese, podera a acao ser proposta no foro previsto no inciso I desde artigo.

     

     

    Alternativa E)- INCORRETA: Artigo 3, paragrafo terceiro: a opcao pelo procedimento previsto nesta lei importara em renuncia ao credito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipotese de conciliacao

     

  • a)  1 - as PESSOAS FÍSICAS CAPAZES;
    2 - MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS;
    3  - MICROEMPRESAS;
    4  - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE;
    5  - as
    pessoas jurídicas qualificadas como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO;
    6 - AS SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR.

     


    b) NÃO TEM POR FALTA DE PAGAMENTO E POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.



    c) CUNHO PRATRIMONIAL ESTÁ EXCLUÍDO DO JEC.



    d)  Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o JUIZADO DO FORO:
    I - do domicílio do RÉU ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
    Parágrafo único. EM QUALQUER HIPÓTESE, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (DOMICÍLIO DO RÉU)

     


    e)  Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em RENÚNCIA ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (40X O S.M.), EXCETUADA a hipótese de conciliação.

    GABARITO -> [D]

  • Importante:

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

  • GABARITO - D

    A) Somente pessoas físicas podem propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo defeso a qualquer pessoa jurídica fazê-lo.

    Art. 8º.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                   

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;    

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte    

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor,

    B) Podem ser propostas ações de despejo para uso próprio, bem como por falta de pagamento e por infração contratual.

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     III - a ação de despejo para uso próprio;

     

    C) Podem ser propostas ações de cunho patrimonial cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo.

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:       

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

          

     

    D) Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (literalidade)

    Art. 4º . §Ú - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

     

    E)A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, que poderá ser cobrado em ação autônoma, pelo procedimento ordinário.

    Art.3º,§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.