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Súmula novinha do STJ:
SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI
N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO
COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE
APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.
1. O
crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova
efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando
indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes.
2. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. São
desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para
comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o
seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova.
Precedentes.
4.
Recurso ao qual se nega provimento.
(STF,
Primeira Turma, HC 111.434/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 03/04/2012, p. DJe
17/04/2012).
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Alegar que o menor já estava corrompido não é argumento suficiente para afastar a incidência do crime de corrupção de menor.
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STJ-Para a Sexta Turma do, o argumento de que o jovem já estava
corrompido não isenta o réu de responder por corrupção de menor, já que
para a configuração do delito basta a participação de uma criança ou
adolescente.
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LETRA C PESSOAL
Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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Não entendi essa? Alguém pode me explicar? Porque a alternativa c está correta então?
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Ana Paula, segundo a súmula 500 : A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Prescindir é dispensar. Portanto, a letra "C" está correta, uma vez que afirma que por ser crime formal, dispensa, independe, prescinde de prova concreta.
Espero ter ajudado =]
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Ainda que o candidato não tivesse conhecimento da súmula 500, que tipifica o crime de corrupção de menor como crime formal, a questão poderia ser respondida por eliminacao, considerando o caráter máximo de proteção ao menor, conferido pelo nosso ordenamento.
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Na minha lista 5 questões seguidas nas quais era possível responder somente com o conhecimento da súmula 500 do STJ.
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LETRA C CORRETA
SUMULA 500 STJ
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Gabarito: LETRA C
O art. 244 - B do ECA, é bastante recorrente em questões de concursos relativo a este diploma legal. O candidato "mataria" a questão se soubesse que o crime de corrupção de menores é crime FORMAL.
OBS.: Não há necessidade de copiar e colar respostas repetitivas apenas para estatísticas pessoais, se não tem nenhuma contribuição a fazer, favor não comentar.
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Acertei a questão porque sabia que se tratava de crime formal. Mas, é uma questão duvidosa, pois independe da prova da efetiva participação do menor.
De acordo com entendimento recentemente sumulado pelo STJ, o crime de corrupção de menores do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é delito formal e, portanto, para sua configuração, independe da prova da efetiva corrupção do menor.
Que Deus nos ilumine!
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c) Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, trata-se de crime formal que, portanto, prescinde (dispensa) de prova da concreta contaminação moral da vítima.
Súmula 500 - STJ
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Essa maldia palavra: prescinde
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Cuidado com as palavras
Prescinde: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar. Não precisa.
Imprescinde: necessário, indispensável
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SÚMULA 500-STJ:
A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
PRESCINDE - AI DEU RUIM
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STJ formal ,independe
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O crime de corrupção de menores é crime formal, e, portanto, não exige prova da efetiva corrupção do menor para sua consumação. Esse entendimento já está pacificado tanto no STJ quanto no STF.
GABARITO: C
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Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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A questão requer conhecimento sobre o tipo penal de corrupção de menor, expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A alternativa A está incorreta. O entendimento do STF segue a linha da Súmula 500 do STJ que afirma que o delito de corrupção de menores é crime formal (HABEAS CORPUS 104.342).
A alternativa B está incorreta porque conforme a Súmula 500 do STJ, o delito é formal e não material, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
A alternativa C está correta conforme o expresso na Súmula 500, do STJ e do entendimento do HABEAS CORPUS 104.342.
A alternativa D está incorreta. O entendimento do STF segue a linha da Súmula 500 do STJ que diz que o delito de corrupção de menores é delito formal (HABEAS CORPUS 104.342).
A alternativa E está incorreta porque conforme a Súmula 500, do STJ, o delito é formal e não permanente, "configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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ADENDO
STJ - Info. 613 : Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
- Infração ( crime + cont. )
-Súmula 500 do STJ : A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
- Consequentemente, mesmo que um menor já tenha praticado outros atos infracionais preteritamente, pouco importa se houve uma efetiva corrupção do menor, apenas que ele tenha participado do ato. “Já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação” (HC 164.359/DF).
-STJ info 595 + TJ/RS : Não se mostra necessária a prova da efetiva corrupção do menor para a caracterização do crime previsto no art. 244-B do ECA. No entanto, tendo em vista o princípio da especialidade e do ne bis in idem, quando ocorre em meio ao tráfico de drogas, deve incidir a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
-STJ REsp 1.806.593 - 2020: Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos.