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I- Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos
II- Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.
III-Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos.
alternativa correta a) reclusão, detenção e reclusão
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Questão sem vergonha...
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um absurdo pedir uma coisa dessas! ridiculo!
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Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
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Questão extremamente desnecessária.
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Questão cretina que não avalia conhecimento nenhum sobre absolutamente nada.
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O examinador tem que ser muito criativo para conseguir bolar uma questão como essa!
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Gente, essa não é a primeira nem a única vez que isso cai em prova. É ****, mas, em verdade, cai BASTANTE em concursos questões sobre conhecimento das PENAS penas para os crimes eleitorais. :/
Outras frequentemente cobradas:
* Crimes eleitorais: Ação penal pública incondicionada. Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
* É comum o CE não estabelecer a pena mínima. Isso é constitucional. Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
* CE não dispõe sobre prescrição. Aplicação subsidiária do CP. Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
* Sobre quando é detenção ou reclusão? LER ATÉ DECORAR. :/
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É sério que o examinado estudou Direito Eleitoral e, dentre a infinidade de questões possíveis de serem feitas, ele pensou: "Ah, quero saber se os candidatos sabem a espécie de pena de alguns crimes eleitorais, pois não acho interessante avaliar o seu conhecimento profundo sobre a matéria. Aliás quero dar a chance de acertarem com um belo 'chute' a questão".
SÉRIO?!
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Pessoal, acho que ele quis avaliar o legislador que existe em nós.
Vejam, eu NUNCA estudei Direito Eleitoral (os concursos que faço, naturalmente não cai, e como magistratura tá lá pra frente no meu caso (daqui a dois anos), e acertei
Mas vou começar, e não sei por onde, dizem que o código tá tudo revogado...enfim...
I. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
É meio grave isso... quem é mesário sabe.
II. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
"Em quem tu votou, hein?"... nah
III. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Também é meio grave isso, no fim das eleições se tira a "zerésima" e se verifica, imagina pegar isso e sair correndo? Não dá! Ultra grave.
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Diego, acertei a questão fazendo o mesmo "raciocínio" que tu. Hahaha tem que rir do examinador, sério.
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Essa questão parece ter sido feita por alguém que nunca estudou eleitoral e ai pensou "não entendo nada disso, a única forma de fazer uma questão que não recorram é essa"... Aff
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Recuso-me a decorar isso! Vou ficar com a dica do Diego... Valeu!
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Não é nada absurdo uma questão dessa para o cargo de Juiz.
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Acertei na primeira leitura, na base do chutômetro c/c a mesma dedução que Diego fez. Questão idiota.
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Gostei do comentário do colega Diego: "Pessoal, acho que ele quis avaliar o legislador que existe em nós" , brincadeira uma questão como essa! kkkkkkk...
Sinceramente, respondi no feeling, a conduta que pensei ser mais grave considerei como reclusão, pois violar ou tentar violar sigilo de urna ou dos invólucros (perdeu o sentido de ser esse tipo penal, visto que a urna é eletrônica) e votar ou tentar mais de uma vez, ou em lugar de outrem (tipo "estelionato" eleitoral), são condutas graves, devendo ser punidas com reclusão; já violar ou tentar violar sigilo de voto, não chega a prejudicar a ordem do processo de apuração eleitoral, por isso, deve ser punida com mera detenção.
A primeira dica que deixo para responder esse tipo de questão é pensar da seguinte forma, se o crime chegar a prejudicar o processo de apuração eleitoral é caso grave, por isso a pena deve ser de reclusão, caso contrário, deve ser punido no máximo com detenção. Porque não tem condições de parar pra decorar isso, totalmente inviável e perda de tempo que é tão precioso para o concurseiro.
A segunda dica é que os crimes eleitorais apenados com reclusão, geralmente, envolvem "fraude" ou "falsificação", então se aparecer essas palavrinhas mágicas, a exemplo dos crimes eleitorais mencionados no art. 289 e 291 do CE, pode marcar como pena de reclusão sem medo de errar.
A última dica é marque em seu Vade Mecum e decore
apenas os crimes de reclusão, o restante é tudo detenção ou apenas pagamento de
dias-multa, acho que vale a pena já que a FCC continua cobrando essa
decoreba já a muitos anos.
Por fim, observe-se que esses tipos penais eleitorais mencionados na questão, a tentativa é punida da mesma forma que a consumação do ato, é o conhecido crime de atentado, também denominado como crime de empreendimento, que
consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a
conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão
contida no art. 14, II do CP que cuida da tentativa, portanto, a mera tentativa já consuma o crime.
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Mais uma questão em que a FCC é FCC!! Lamentável!! :(
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Proxima...
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· Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
· Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
· Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
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Importante o magistrado lembrar as penas,conhecimentos juridicos e doutrinarios são dispensáveis
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Esse tipo de questão só serve para ninguém gabaritar a prova.
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Eu não queria ser juiz mesmo, vou pra próxima! :D
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A FCC tem uma tara por esses crimes aí!!
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Só complementando o comentário do Diego.. quando se tira a "zerésima" o fiscal do partido confere para mostrar que está tudo ok.
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curuzes...
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''Satanás é você?!''
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Segura na mão de deussssss e vai
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Sempre que me deparo com uma dessas me bate aquele arrependimento!!! Porque é que eu ainda tô nesse ramo .....
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Questões desse tipo são perversas, não nivela, não mede conhecimento. É vergonhoso
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LAMENTÁVEL. Próxima.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
ARTIGO 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
ARTIGO 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
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Tipo de questão que erro com gosto.
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Eu acho que deveria ser assim. Coloca a questão pra uma banca de 5 juízes, se 3 acertarem a questão pode deixar ela válida... PQP
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CRIMES DE ATENTADO OU EMPREENDIMENTO - PUNE-SE A TENTATIVA COM A MESMA PENA DO CRIME CONSUMADO.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as
sanções previstas para os crimes eleitorais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 309. Votar ou tentar
votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena: reclusão até três anos.
Art. 312. Violar ou tentar
violar o sigilo do voto:
Pena: detenção até dois
anos.
Art. 317. Violar ou tentar
violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena: reclusão de três a
cinco anos.
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Votar ou tentar votar mais de uma vez,
ou em lugar de outrem é crime eleitoral previsto no art. 309 do Código
Eleitoral com pena prevista de reclusão até três anos;
II) Violar ou tentar violar o sigilo do
voto é crime eleitoral previsto no art. 317 do Código Eleitoral com pena
prevista de detenção de até dois anos; e
III) Violar ou tentar violar o sigilo da
urna ou dos invólucros é crime eleitoral previsto no art. 317 do Código
Eleitoral com pena prevista de reclusão de três a cinco anos.
Resposta: A.