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ID
1137862
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ação de desapropriação é suficiente a citação e participação processual do titular da matrícula, sendo o possuidor parte ilegítima, visto que deverá pleitear sua indenização pela posse em face daquele que ocupar o polo passivo da ação desapropriatória. ERRADA. O possuidor é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de desapropriação. "É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do ar.t 34 do Decreto-Lei 3.365/41 (AgRg no Aresp 19.966/SP)
    b) Em ação de despejo por denúncia vazia, com base na prorrogação de contrato escrito celebrado por prazo igual ou superior a trinta meses, manifestando o réu no prazo da contestação concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando período de seis meses para a desocupação. CERTA. Quando o locador de imóvel urbano pretende romper, unilateralmente, o vínculo locatício e, com isso, a retomada do imóvel, deve manisfestar a sua vontade por meio da denúncia. Diz-se que a denúncia é cheia quando o locador justifica a sua pretensão. Se não existir razão alguma para a retomada a denúncia é chamada de vazia. Na ação de despejo de imóvel para uso próprio, com contrato de locação por prazo indeterminado, havendo concordância do locatário, o prazo para desocupação é de 6 meses.

    c) Não possui legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que deveria ter sido incluído na relação processual principal como litisconsorte do réu, mas não o foi.

    d) Segundo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, em ação consignatória pode ser discutido o valor do débito, desde que não implique revisão de cláusulas contratuais. ERRADA. "A ação consignatória pode comportar também a revisão de cláusulas contratuais. Essa é a orientação jurisprudencial do STJ em ações que envolvem a cumulação de pedidos" (Resp 645756) Site Migalhas

    e) Em ação de alimentos, a fixação da obrigação alimentar em valor superior ao inicialmente pedido implica nulidade, visto que a sentença seria ultra petita e violaria o princípio da congruência. ERRADA. Não constitui decisão ultra petita o eventual arbitramento em montante superior ao pedido na inicial, uma vez que este serve, apenas de mera estimativa.

  • ALTERNATIVA C

     STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 39201 SP 1993/0026853-8 (STJ)

    Data de publicação: 12/09/1994

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL - DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. I - OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA (ART. 400 , DO CÓDIGO CIVIL ). NÃO CONSTITUI DECISÃO ULTRA PETITA O EVENTUAL ARBITRAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO DOPEDIDO NA INICIAL, UMA VEZ QUE ESTE SERVE, APENAS, DE MERA ESTIMATIVA. II - NA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM, O JUIZ, NO USO DO PRUDENTE ARBITRIO, DEVE TER EM CONTA AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO ALIMENTADO. EM TAIS CASOS, OCORRENDO FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INFLUENCIADOR DO JULGAMENTO DA CAUSA, CUMPRE AO MAGISTRADO TOMA-LO EM CONSIDERAÇÃO AO DECIDIR. DEVE A TUTELA JURISDICIONAL COMPOR A LIDE COMO A MESMA SE APRESENTA NO MOMENTO DA ENTREGA (ART. 460 , DO CPC ). III - RECURSO NÃO CONHECIDO

    Encontrado em: ALIMENTICIA, SUPERIORIDADE, PEDIDO, PETIÇÃO INICIAL,HIPOTESE, OCORRENCIA, FATO SUPERVENIENTE,... 003071 ANO:1916 ART : 00400 CÓDIGO CIVIL STJ - RESP 8698 -SP POSSIBILIDADE, JUIZ, FIXAÇÃO,VALOR, PENSÃO

    FORÇA, FOCO e FÉ.
    A luta continua...

  • GABARITO: B


    Sobre a "A"

    ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido ser o agravado o legítimo possuidor de boa-fé, é ele parte legítima em pleitear indenização pelas plantações que realizou no imóvel desapropriado. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que assentou o seguinte: "O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC" (REsp 945.055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2009). 3. A pretexto de negativa de vigência a dispositivos de lei federal pretende o recorrente, em verdade, o reexame de prova, na medida em que alega já ter efetuado o pagamento de indenização ao expropriado, a quem caberia repassar a quantia ao possuidor de boa-fé, ora agravado, questionando, ainda, sua legitimidade. 4. A Corte estadual, com base nos fatos da causa, reconheceu ao ora agravado o direito ao recebimento de indenização pelas plantações no importe de R$ 32.106,38 (trinta e dois mil cento e seis reais e trinta e oito centavos). A reforma de tal entendimento requer o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente limitou-se a juntar cópias de ementas de julgados, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico. 6. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGA 201100038221, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/05/2011 ..DTPB:.)

  • Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 [Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.  § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.] e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

  • Alguém poderia comentar a alternativa C ?

  • Sobre a alternativa C, "Como a sentença não produz efeito contra quem não é parte na ação (art. 472 do CPC/73), o terceiro pode, na fase de execução, opor embargos de terceiro". Afinal, "Quem não foi parte, embora devesse ter essa qualidade, pode opor embargos de terceiro (v., p. ex., art. 487, nota 1b); nesse sentido: TJTJESP 99/349, RF 292/378. (...)º (in tópico da nota 2 ao art. 1046, do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, p. 1059, 45ª edição, 2013, Ed. Saraiva)

  • Obrigada, MD MG!!!!!!!