SóProvas


ID
1137898
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos e as ações impugnativas autônomas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "D", de acordo com CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • A) Errada

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISORIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FACE A INEXISTÊNCIA DE LIDE. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ADITIVO A INICIAL, NÃO ASSINADO PELO CASAL, MAS, APENAS, PELO ADVOGADO, DEVE SER PERSEGUIDA EM AÇÃO ORDINARIA (ART. 486 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 2.810/RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 24/09/1990, p. 9979).

    B) Errada

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    1.   A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

    2.   É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10.

    3.   Inaplicável ao caso a interpretação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC.

    4.   Recurso Especial ao qual se nega seguimento.

    (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)

  • "Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão. "

    Isso é pacífico? Pq parece supressão de instância. Não tem decisão sobre o ponto omitido.

  • Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária, porque sua finalidade é constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.

    *Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.

    *Não se submete aos pressupostos específicos das cautelares.

    *É mero procedimento, isso porque não tem caráter instrumental, não visa assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento (como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas), por se tratar de procedimento autônomo, seu deferimento não reclama a existência da periculum im mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.

    Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária, porque sua finalidade é constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.

    *Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.

    *Não se submete aos pressupostos específicos das cautelares.

    *É mero procedimento, isso porque não tem caráter instrumental, não visa assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento (como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas), por se tratar de procedimento autônomo, seu deferimento não reclama a existência da periculum im mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.


  • letra e Somente pode haver recurso adesivo se vencidos autor e réu. Em outras palavras, somente existe recurso adesivo se a parte estiver frente a uma decisão em que houve sucumbência recíproca.

    A sucumbência recíproca opera-se "quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo." (Humberto Theodoro Júnior)

    Neste caso, os ônus sucumbenciais (honorários e despesas) são recíproca e proporcionalmente divididos e compensados.

  • Luiza, também pensei na supressão de instância. Como o Tribunal se pronuncia sobre algo que sequer o juiz inferior se manifestou? Tou nessa dúvida também.

  • C) 

    CPC, Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

  • Letra "E":

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO.
    AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
    - Ante a ocorrência da preclusão consumativa, é inadmissível o recurso adesivo quando a parte já tiver interposto apelo autônomo.
    Precedentes.
    - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
    - Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não houve, na espécie, declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei.
    - É inviável, na via do recurso especial,  ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
    - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso.
    - Agravos regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp 1270488/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Complementando o excelente comentário da colega acerca do item E:

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ADESIVAMENTE: POSSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO CONDICIONADO

    O recurso adesivo está previsto no artigo 500 do CPC, nestes termos:

    Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes.

    As regras do artigo 500 do CPC alcançam os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial.

    A falta de interposição do recurso principal pela parte ocasionaria, em tese, a preclusão, contudo, considerando a regra do artigo 500, ao ser intimada para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, a outra parte, no prazo para essas contrarrazões, tem a prerrogativa de recorrer adesivamente.

    Necessário esclarecer que recurso adesivo não é outra espécie de recurso. Trata-se de forma de interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma autônoma e de forma adesiva. O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição [03].

    Assim, em razão da sucumbência recíproca, o litigante, atendido em parte na sua pretensão, prefere não recorrer de início, conformando-se com a decisão; mas, caso a outra parte recorra, poderá manifestar sua irresignação.

    É pressuposto do recurso adesivo que a parte não tenha recorrido.

    O recurso adesivo visa evitar, portanto, a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido, graças à certeza de que terá nova oportunidade de impugnar a decisão. Ambas as partes vêem-se incentivadas a abster-se de impugnar a decisão, pois, recorrendo imediatamente, poderiam provocar a reação de um adversário em princípio disposto a conservar-se inerte. É um contra-estímulo ao recurso.



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/14303/possibilidade-do-reu-interpor-recurso-adesivo-condicionado-a-apelacao-do-autor#ixzz3EjNoL6oX

  • Também não entendi o fato de a D estar correta.


    A própria assertiva diz: Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão.


    Ora, se a questão deveria ter sido apreciada e não foi, é porque foi suscitada mas não foi discutida, nos termos do art. 515 do CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    Conclui-se que, se não foi discutida, deveria ter sido manejado o recurso de Embargos, e não diretamente a apelação, já que em apelação não se analisa matéria não apreciada (discutida), sob pena de supressão de instância, como bem dito pelos meus amigos guerreiros.


    Continuo sem entender...


  • ED não são condição de qualquer outro recurso

  • Letra B errada - Segue ementa de acórdão TJRS:


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Não cabe agravo interno ou regimental contra decisão que nega ou concede efeito suspensivo ou antecipação de tutela em agravo de instrumento. Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Jurisprudência pacífica nesta Corte. Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Impossibilidade de rediscussão da matéria, pois a questão restou claramente fundamentada no acórdão embargado. Os dispositivos aventados para fins de prequestionamento nada têm a ver com a decisão atacada, pois não foi o agravo conhecido por descabimento da insurgência contra decisão que analisa antecipação de tutela recursal. E resta ultrapassada a questão da liminar, pois julgado o mérito do recurso, com seu desprovimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70065266967, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/06/2015)
  • Olá Pessoal! Acredito que a D é correta, de acordo com art. 515 §1° do CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    O que vocês acham?

  • Alternativa A) É entendimento pacífico dos tribunais superiores o de que a ação rescisória não é o instrumento adequado para se requerer a anulação de sentença homologatória de divórcio consensual, haja vista a inexistência de lide na ação originária. A anulação da partilha somente seria possível por meio de ação anulatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Essa decisão somente poderia ser impugnada, mediante ação de mandado de segurança, em casos teratológicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A legislação processual é expressa ao afirmar que "no processo de justificação não se admite defesa nem recurso" (art. 865, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese o fato de uma primeira leitura da afirmativa levar a crer que haveria supressão de instância na hipótese tratada, a possibilidade de o tribunal julgar uma questão não apreciada por inteiro pelo juízo de primeira instância está contida no art. 515, do CPC/73, se não vejamos: "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. §2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais...". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto o recurso de apelação, não poderá a mesma parte lançar mão do recurso adesivo quando a outra parte também apelar. Afirmativa incorreta.
  • NCPC

    a) Pretendendo a mulher rever as cláusulas do divórcio consensual com sentença homologatória já transitada em julgado há três meses, alegando que foi coagida pelo ex-marido a assinar e a ratificar os termos em audiência, a ação a ser proposta será a rescisória.

    ERRADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    b) É passível de agravo interno a decisão do relator que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento tirado contra decisão de primeira instância que defere liminar em ação possessória.

    CERTO. No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-22022018

    c) A sentença homologatória da cautelar de justificação está sujeita ao recurso de apelação, que será recebido sem o efeito suspensivo.

    ERRADO. De acordo com jurisprudência, a sentença homologatória de cautelar de justificação não faz coisa julgada material, logo não poderá ser objeto de apelação. 

    "A justificação judicial - arrolada entre os procedimentos cautelares específicos - apenas indica a regularidade na colheita da prova, não denotando que a sentença homologatória decide sobre o acolhimento da pretensão. Isso porque, não podendo o magistrado que preside a Justificação adentrar no mérito da prova (art. 866, § 1o, do CPC), não faz o procedimento coisa julgada material, tanto que no processo de justificação não se admite defesa ou recurso (art. 865)."

    FONTE: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17783423/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-86340-sp-19990399086340-7-trf3    e    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2004771/apelacao-civel-299308-ac-6043

  • NCPC

    d) Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão.

    CERTO. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    e) Em caso de sucumbência recíproca, ainda que o autor já tenha oferecido recurso de apelação, poderá recorrer adesivamente na oportunidade de responder a apelação do réu.

    ERRADO. Se o réu apelar, não há motivo para interpor recurso adesivo. Em regra, o recurso adesivo será da mesma espécie do recurso independente, uma vez que se trata de uma segunda oportunidade de se interpor aquele mesmo recurso não interposto, só que no prazo das contrarrazões, diferenciando-se, apenas, pela técnica de interposição