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A base da Teoria Pura do Direito é a distinção fundamental elaborada por Kelsen entre o que ele denomina "ser" e "dever ser".
O âmbito do ser seria o mundo natural, explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso. Este domínio obedeceria ao princípio da causalidade, segundo o qual uma causa conduz a um efeito (quando A é, B é), sendo que o número de elos de uma série causal seria ilimitado. As leis naturais predizem eventos futuros e podem ser confirmadas ou não. Em não sendo aplicáveis, são falsas e devem ser substituídas.
Já o âmbito do dever ser diria respeito às normas, enquanto atos de vontade que se dirigem intencionalmente a uma conduta considerada obrigatória tanto pelos indivíduos que põe as regras quanto do ponto de vista de um terceiro interessado, e que vinculam seus destinatários. O dever ser insere-se no domínio das ciências sociais e se explica não com base nas premissas de verdadeiro/falso, mas de válido/inválido. Este domínio obedeceria ao princípio da imputação (quando A é, B deve ser), sendo que o número de elos de uma série imputativa é necessariamente limitado. As leis jurídicas prescrevem, autorizam ou permitem condutas e admitem um certo grau de não aplicação, ou ineficácia, que não conduz à sua anulação.
Segundo a Teoria Pura, a ciência jurídica não pretende com as proposições jurídicas por ela formuladas mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação entre os elementos de seu objeto.
A conduta humana (ser) só adquire uma significação jurídica quando coincide com uma previsão normativa válida (dever ser). A conduta humana pode se conformar ou contrariar uma norma e, dessa forma, pode ser avaliada como positiva ou negativa. Já as normas são estabelecidas por atos de vontade humana e, por este motivo, os valores através delas constituídos são arbitrários e relativos. Com efeito, outros atos de vontade humana poderiam produzir outras normas, diversas das primeiras e, assim, constituir outros valores. A separação entre "ser" e "dever ser" permite, assim, que a teoria jurídica desenvolvida por Kelsen independa do conteúdo material das normas jurídicas.
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Em
relação às afirmativas apontadas, pode-se dizer que: A Teoria Pura do Direito
trata o Direito como um sistema de normas válidas criadas por atos de seres
humanos. Essa assertiva encontra-se correta. A teoria pura do direito, em sua
“pureza” considera como direito válido as normas jurídicas advindas da produção
estatal. Ela não considera como pertinentes de análise as normas metajurídicas ou advindas de uma esfera
não estatal como as normas do direito natural. Nesse sentido, também
encontra-se correta a afirmativa de número III, a qual sustenta que a Teoria
Pura do Direito limita-se a uma análise estrutural do Direito positivo. O
próprio Kelsen (2012, p.1), ao apresentar sua obra, informa que sua teoria, “quando a si própria se designa
como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um
conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo
quanto não pertença ao seu objeto (qual
seja, o direito positivo – acréscimo do professor), tudo quanto não se
possa, rigorosamente, determinar como direito. Quer dizer que ela pretende
libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é
seu princípio metodológico fundamental”.
A
assertiva II está incorreta por acusar a Teoria Pura de cometer sincretismo
metodológico. O sincretismo metodológico, explicando de forma sucinta, consiste
na adoção de teorias incompatíveis, como se compatíveis fossem. Kelsen não se
utiliza desse aparato e, além disso, não pretende ser a única ciência do
direito possível ou legítima.
A
alternativa correta, nesse sentido, é a letra “A”.
FONTE:
KELSEN,
Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012. 8ª edição, 3ª
tiragem.
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Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...
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Ba leoni, você copia e cola esse seu comentário em todas as questões de filosofia! Tente contribuir positivamente para as questões e para de mi mi mi!
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GABARITO LETRA A
A resposta da questão pode ser extraída de uma página da obra mencionada no seguinte trecho: "A Teoria Pura do Direito limita-se a uma análise estrutural do Direito positivo, baseada em um estudo comparativo das ordens sociais que efetivamente existem e existiram historicamente sob o nome de Direito. Portanto, o problema da origem do Direito - o Direito em geral ou uma ordem jurídica particular - isto é, das causas da existência do Direito em geral ou de uma ordem jurídica particular, com seu conteúdo específico, ultrapassa o escopo desta teoria. São problemas da sociologia e da história e, como tais, exigem métodos totalmente diferentes dos de uma análise estrutural de ordens jurídicas dadas. [...] A Teoria Pura do Direito trata o Direito como um sistema de normas válidas criadas por atos de seres humanos. É uma abordagem jurídica do problema do Direito. [...] ideias. É evidente que o pensamento jurídico difere do pensamento sociológico e histórico. A "pureza" de uma teoria do Direito que se propõe uma análise estrutural de ordens jurídicas positivas consiste em nada mais que eliminar de sua esfera problemas que exijam um método diferente do que é adequado ao seu problema específico. O postulado da pureza é a exigência indispensável de evitar o sincretismo de métodos, um postulado que a jurisprudência tradicional não respeita ou não respeita suficientemente. A eliminação de um problema da esfera da Teoria Pura do Direito não implica, é claro, negar a legitimidade desse problema ou da ciência que dele trata. O Direito pode ser objeto de diversas ciências; a Teoria Pura do Direito nunca pretendeu ser a única ciência do Direito possível ou legítima. A sociologia do Direito e a história do Direito são outras. Elas, juntamente com a análise estrutural do Direito, são necessárias para uma compreensão completa do fenómeno complexo do Direito. Dizer que não pode existir uma teoria pura do Direito, porque uma análise estrutural do Direito restrita ao seu problema específico não é suficiente para uma compreensão completa do Direito equivale a dizer que uma ciência da lógica não pode existir, porque uma compreensão completa do fenômeno psíquico do pensamento não é possível sem a psicologia" (KELSEN, Hans. Direito, Estado e justiça na teoria pura do direito. In: _____. O que é justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 291-292).
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Gosto muito da Teoria Pura do Direito de Kelsen e, sinceramente, acredito que a II está correta.
Pelo menos beira muito a correção.
Abraços.
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Lucio, o problema do Item II é a afirmação de ser um "sincretismo metodológico". É justamente este sincretismo que Kelsen pretende evitar.
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Comentário do item II
O erro da questão está na expressão sincretismo metodológico.
Sincretismo significa fusão, união, mistura de algo. No caso da questão refere-se a mistura de metódos. E isso na prática significa trabalhar com a ideia da adoção de métodos de várias ciências (Economia, Sociologia, Psicologia...) para se encontrar o Direito. Daí o ponto central, porque Kelsen buscou foi afastar tal análise sincretista (TPD = Teoria Pura do Direito).
Para aprofundamentos:
Segundo Arnaldo Vasconcelos (2010, p.125): “Tal conceito rigoroso, como proposto, deverá ser alcançado mediante um processo de purificação, isto é, de exclusão do âmbito do Direito de tudo aquilo que não lhe seja essencial. Nas palavras de Kelsen; ‘Quer isto dizer que ela pretende liberar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental’ (1974:17). Ao final do processo, deverá o Direito estar reduzido a ele mesmo, ao estritamente jurídico, e nada mais. Seu objetivo programático final é este: ‘Evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto’ (1974:18). Trata-se, pois, de impedir que a ciência do Direito se confunda com a teoria política ou a ética, com a sociologia ou a psicologia. Sob outro prisma, o que Kelsen agora chama ciência jurídica livre ou genuína ciência do espírito, deveria surgir purificada: a) ‘de toda ideologia política’ e b) ‘ de todos os elementos da ciência natural’ ( 1974:04). Parece ter-se fechado o círculo da pureza.”
Fonte - http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11440
Uma excelente caminhada na busca pelo conhecimento.
:)
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levanta mão quem interpretou sincretismo com tendo a ver com singular...
afff..kkkk
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Para adicionar uma discussão.
Com a devida licença, penso que a alternativa III também está incorreta (III. A Teoria Pura do Direito limita-se a uma análise estrutural do Direito positivo.).
Explico: Em que pense Kelsen ter analisado a estrutura do Direito positivo, ele não deixou de lado analises acerca da fundamentação deste direito (elemento legitimador desta estrutura, mas que com ela não se confunde). Deste modo, com fulcro na existência de uma "Norma Hipotética Fundamental", afastou - ou tentou afastar - do debate jurídico-filosófico a ideia de que o ordenamento jurídico estava fundamentado em elementos externos ao Direito.
Assim, penso que a afirmação simplista de que a Teoria Pura do Direito se limita a uma análise estrutural do Direito Positivo está incompleta, tendo em vista que além disso, também buscou analisar o elemento fundante deste Direito Positivo
O que acham colegas do QC?
Vida longa e prospera!