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ID
1138051
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na obra O que é justiça?, Hans Kelsen explicita que sua Teoria Pura do Direito formula a regra de Direito (usando o termo em sentido descritivo) como um juízo .

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A. 

    O que a Teoria Pura procura identificar como relevante para a pesquisa jurídica é o estudo da validade (existência de uma norma jurídica), a vigência (a produção de efeitos de uma norma jurídica), a eficácia (condutas obedientes e observantes a uma norma jurídica). Toda pesquisa da Teoria Pura se resume e se baseia no estudo da norma jurídica.

    "A Teoria Pura do Direito está apenas tirando uma conclusão óbvia quando formula a regra de Direito (usando o termo em sentido descritivo) como um juízo hipotético em que o delito surge como condição essencial e a sanção como a conseqüência" (Kelsen, O que é Justiça? A Justiça, o Direito e a política no espelho da ciência,1998, p.271).

     “As sanções do Direito têm o caráter de atos coercitivos” (Kelsen, 2005, p.71); 

     “atos específicos de coerção, como sanções, são previstos em casos específicos pelas regras que formam a ordem jurídica” (Kelsen, 2005, p. 42); 

    "A sanção é a reação da ordem jurídica contra o delito” (Kelsen, 2005, p. 29); 

    “A sanção é conseqüência do ilícito; o ilícito (ou delito) é um pressuposto da sanção” (Kelsen, 2003, p. 43); 

    “sanções consistem na realização compulsória de um mal” (Kelsen, 2003, p. 122); 

    “o sentido da ordem jurídica é que certos males devem, sob certos pressupostos, ser aplicados” (Kelsen, 2003, p. 48-9). 

    “elas [as normas válidas] dão a um determinado indivíduo poder ou competência para aplicar a um outro indivíduo um ato coativo como sanção” (Kelsen, 2003, p. 36); 

    “é a ordem jurídica que, taxativamente, determina as condições sob as quais a coação física deverá ser  aplicada e os  indivíduos que a devem aplicar” (Kelsen, 2003, p. 40).

  • q horror essa prova, q horror...

  • Sucintamente, o juizo hipotético, caucado na imputação, pode ser sintetizado na máxima "se é A, deve ser B" (na qual A é o ilícito e B é a sanção). Logo, o ilícito é a condição, enquanto a sanção é a sua consequência.

  • GABARITO LETRA A

    Norma jurídica e proposição jurídica

    Kelsen, no livro Teoria Pura do Direito, diferencia a norma jurídica da proposição jurídica

    “Na medida em que a ciência jurídica apenas apreende a conduta humana enquanto esta constitui conteúdo de normas jurídicas, isto é, enquanto é determinada por normas jurídicas, representa uma interpretação normativa destes fatos de conduta. Descreve as normas jurídicas produzidas através de atos de conduta humana e que hão de ser aplicadas e observadas também por atos de conduta e, conseqüentemente, descreve as relações constituídas, através dessas normas jurídicas, entre os fatos por elas determinados. As proposições ou enunciados nos quais a ciência jurídica descreve estas relações devem, como proposições jurídicas, ser distinguidas das normas jurídicas que são produzidas pelos órgãos jurídicos a fim de por eles serem aplicadas e serem observadas pelos destinatários do Direito. Proposições jurídicas são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido de uma ordem jurídica - nacional ou internacional - dada ao conhecimento jurídico, sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento, devem intervir certas conseqüências pelo mesmo ordenamentO determinadas. As normas jurídicas, por seu lado, não são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento. Elas são antes, de acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos. Mas não são apenas comandos, pois também são permissões e atribuições de poder ou competência. Em todo o caso, não são - como, por vezes, identificando Direito com ciência jurídica, se afirma - instruções (ensinamentos). O Direito prescreve, permite, confere poder ou competência - não “ensina” nada. Na medida, porém, em que as normas jurídicas são expressas em linguagem, isto é, em palavras e proposições, podem elas aparecer sob a forma de enunciados do mesmo tipo daqueles através dos quais se constatam fatos” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, pp. 80-81).

  • Por que as normas jurídicas são consideradas por Kelsen como normas hipotéticas?

    Porque “As ordens sociais positivas têm sempre de estatuir condições sob as quais não é proibido matar, subtrair a propriedade alheia, mentir. Também isto mostra que todas as normas gerais de uma ordem social empírica, incluindo as normas gerais de omissão, apenas podem prescrever uma determinada conduta sob condições ou pressupostos bem determinados, e que, por isso, toda norma geral produz uma conexão entre dois fatos, conexão essa que pode ser descrita pelo enunciado segundo o qual, sob um determinado pressuposto, deve realizar-se uma determinada conseqüência. E esta, como se mostrou, a expressão verbal do princípio da imputação, diversa da que convém ao princípio da causalidade” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 112).

    Ele afirma que somente as “Apenas as normas individuais podem ser categóricas, no sentido de que prescrevem, autorizam ou positivamente permitem uma dada conduta de determinado indivíduo sem a vincular a determinado pressuposto” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 112).

    Contudo ele reconhece a possibilidade de normas individuais serem também hipotéticas, “quer dizer, fixar apenas como condicional mente devida a especificada conduta de um determinado indivíduo. Assim acontece por exemplo, quando o tribunal ordena a execução no patrimônio do devedor em mora, apenas sob a condição de o devedor não pagar a soma devida dentro de um determinado prazo ou quando o tribunal ordena a execução da pena aplicada a um determinado indivíduo, apenas na hipótese de este indivíduo cometer de novo um delito punível, dentro de um determinado prazo” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 113).

     

  • A questão aborda o tema relacionado à imputação, desenvolvida por Hans Kelsen tanto em “o que é justiça” quanto em a teoria pura do direito.

    Conforme Kelsen: "Esse princípio tem, nas regras de Direito, uma função análoga a que tem o princípio da causalidade nas leis naturais por meio das quais a ciência natural descreve a natureza. Uma regra de direito, por exemplo, é a afirmação de que, se um homem cometeu um crime, uma punição deve ser infligida a ele, ou a afirmação de que, se um homem não paga uma dívida contraída por ele, uma execução civil deve ser dirigida contra sua propriedade. Formulando de um modo mais geral: se um delito for cometido, uma sanção deve ser executada".

    Segundo Kelsen (1998, p. 91) “Se designa como “imputação” a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever ser”. Enquanto a ciência jurídica trata de normas jurídicas através da imputação, a ciência natural utiliza a lei da causalidade para estudar seu objeto. “A ciência jurídica, com efeito, não pretende, com as proposições jurídicas por ela formuladas, mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação, entre os elementos do seu objeto” (Kelsen, 1998, p. 100).

    Portanto, Kelsen explicita que sua Teoria Pura do Direito formula a regra de Direito (usando o termo em sentido descritivo) como um juízo hipotético em que o delito surge como condição essencial e a sanção como a consequência.

    Gabarito do professor: letra a.

    Referência:

    KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

    KELSEN, H. O que é Justiça?.


  • Normas Categóricas X Normas hipotéticas

    Norma categórica é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realizadas; norma hipotética é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realiza caso se verifique uma determinada condição.