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"O
verdadeiro objetivo da reforma, e isso desde suas formulações mais gerais, não
é tanto fundar um novo direito de punir a partir de princípios mais
eqüitativos; mas estabelecer uma nova “economia” do poder de castigar,
assegurar uma melhor distribuição dele, fazer com que não fique concentrado
demais em alguns pontos privilegiados, nem partilhado demais entre instâncias
que se opõem; que seja repartido em circuitos homogêneos que possam ser
exercidos em toda parte, de maneira contínua e até o mais fino grão do corpo
social. A reforma do direito criminal deve ser lida como uma estratégia para o
remanejamento do poder de punir, de acordo com modalidades que o tornam mais
regular, mais eficaz, mais constante e mais bem detalhado em seus efeitos;
enfim, que aumentem os efeitos diminuindo o custo econômico (ou seja,
dissociando-o do sistema da propriedade, das compras e vendas, da venalidade
tanto dos ofícios quanto das próprias decisões) e seu custo político
(dissociando-o do arbitrário do poder monárquico). A nova teoria jurídica da
penalidade engloba na realidade uma nova “economia política” do poder de punir."
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"Ao falar das penas onde havia o suplício (destruição dos corpos), constatou que sua eliminação dos sistemas punitivos europeus se deu nao por humanidade, mas sim para evitar que a brutalidade das penas se voltasse contra os próprios governantes, com a brutalização do povo em geral.
A punição passa a ser focada no comportamento do indivíduo, através de um castigo mínimo, mas que gere no indivíduo inibição para realizar novo delito. Enfim, aduz que a disciplina serve para docilizar os corpos e torná-los aptos para a manipulação. Para alcançar à disciplina deve haver interferência de estruturas sociais como a família, as escolas, as empresas, etc"
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Análise da questão:
A
reforma penal no século XVIII (Reforma Humanista), segundo Michel Foucalt,
constitui uma nova tecnologia do poder de punir.
A
humanização no poder de punir foi decorrência do movimento denominado
“humanismo", o qual pregava o livre exercício das capacidades humanas, a
liberdade e o abrandamento das penas.
Segundo
o próprio autor, na obra “Vigiar e punir", “o protesto contra os suplícios é
encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos
e os teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; nos
chaiers de doléances e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir
de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado;
esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo,
por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplício tornou-se rapidamente
intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a
tirania, o excesso, a sede de vingança e o “cruel prazer de punir". Vergonhoso,
considerado da perspectiva da vítima, reduzida ao desespero e da qual ainda se
espera que bendiga “o céu e seus juízes por quem parece abandonada". Perigoso
de qualquer modo, pelo apoio que nele encontram, uma contra a outra, a
violência do rei e a do povo. Como se o poder soberano não visse, nessa
emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito
um dia: acostumado a “ver correr sangue", o povo aprende rápido que “só pode se
vingar com sangue" (Foucault, vigiar e Punir, 2009, p. 71).
A
assertiva correta, portanto, é a letra “d".
Gabarito: Alternativa D
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A "humanização" do poder de punir" é atribuída por Foucault à diversos fatores, mas jamais ao movimento denominado "humanismo". É justamente esta ilusão que Foucault empreende esforços em desmistificar em sua obra "Vigiar e Punir".
Com lastro em obras como "Punição e Estrutura Social" de Rusche Kirchheimer, Foucault demonstra que o abrandamento das penas estava diretamente ligado à questões econômicas e não "humanistas". No absolutismo, o corpo não tem utilidade, nem valor de mercado. No entanto, com a sociedade industrial este quadro muda. Cresce a demanda por mão de obra, e o corpo já não pode ser mutilado. Assim, muda-se também a forma de punição, e o suplício é substituído pelo correcionalismo, a fim de requalificar o criminoso em um operário dócil, por meio das técnicas disciplinares, possibilitando a sua submissão e exploração.
Dentro os motivos da "reforma humanista" estão: 1) os crimes perdem a violência (diminuição dos crimes de sangue e aumento dos crimes contra o patrimônio); 2) medo político da revolta; 3)utilidade do corpo na sociedade industrial; 4) nova economia do poder de punir (não punir menos, mas punir melhor); 5) aumento demográfico; 6) crise das ilegalidades (mudança da ilegalidade de direitos, para ilegalidade de bens).
Desta forma, percebe-se que para Foucault, a superação do suplício está diretamente ligada à questões econômicas e políticas, e não ao humanismo.
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Q560682
Segundo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem
à reforma humanista do Direito penal, no século XVIII. 18
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Assertiva D
punir.
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O melhor comentário é o do Tales Cury. Passa bem a ideia que Foucault desenvolveu e sua tese da sociedade disciplinar, que disciplina nossos corpos p/ sermos engrenagens servis dentro do capitalismo.
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Para salvar.
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Alternativa correta: letra “d”: para Foucault, no século XVIII, o projeto reformador (Reforma Humanista) estabeleceu a punição como um processo para requalificar os indivíduos como sujeitos de direito, integrantes do pacto social.
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/30/aspectos-da-criminologia-de-michel-foucault/
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incrível como erro todas as questões que abordam esse FOUCAULT kkkkkkkk
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Assim, a questão pode ser considerada como invertida, ou seja, a prescrição extintiva atinge o direito material (objetivo) em si, que é o direito de ação; preserva o direito subjetivo (formal).