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ID
1138381
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um dos princípios que norteiam o orçamento público é o da legalidade, segundo o qual:

Alternativas
Comentários

  • CF - Art. 167 . São vedados:

    I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;

    V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Fundamento para o erro da letra "C", artigo 62 da Constituição Federal. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Abraços. 

  • No meu sentir,  para a resposta "d" ser a correta, a afirmação deveria se referir ao princípio do equilíbrio orçamentário. Como a questão fala em princípio da legalidade, eu escolhi a resposta ´"b". 

  • Tambem, Fabio!

  • Carolina e Fábio, concordei com vcs em relação à opção pela letra b, mas achei essas disposições no livro do valdecir Pascoal: "não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia. Os incisos I e II do art 167 da cf consubstanciam o princípio da legalidade ao estabelecerem, respectivamente, que são vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais"

  • Questão mal elaborada, pois a assertiva b também parece se amoldar ao gabarito...de toda sorte, destaca-se a seguinte contribuição: 

    O princípio da legalidade ou prévia autorização é extraído do que dispõe o artigo 5, inciso II, da Constituição da República. Postula que a arrecadação de receitas e a execução de despesas pelo setor público devem ser precedidas de expressa autorização legislativa. Também disciplina o aspecto formal em que deve ser pautado o sistema orçamentário, reservando ao Poder Executivo a competência privativa para encaminhar o projeto de lei orçamentária anual (FGV –TCM-RJ – 2008). Orienta, ainda o ordenador de despesas a fazer só aquilo que a lei orçamentária permite (CESPE – TCU – 2007). 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos#_ftn9_6696

  • Eu não marquei a B por eliminação, já que ela fala " todas as receitas e despesas públicas deverão estar previstas" e  despesa é fixada!  Daí como estava na dúvida entre a B e a D, acabei marcando a D por causa dessa frase que englobou previsão tanto para receita quanto para despesa.

    Receita = Prevista ( não há limites para a arrecadação do governo)

    Despesa = Fixada ( há limite que em regra não deve ser ultrapassado) 

  • O princípio jurídico da legalidade informa todo o ordenamento jurídico, não sendo exclusivo do direito financeiro. Assim, não poderia este ramo do direito dele se afastar, de modo que podemos encontrar previsão expressa, referente à atividade orçamentária, plasmada no art. 165 da Constituição Federal.

    O conteúdo do princípio da legalidade financeira possui diferente conteúdo a depender da doutrina estudada, mas é possível identificar um conjunto comum de características dentre os diversos doutrinadores. A banca examinadora, nesta questão, não cobrou definição dos candidatos que fugisse do que é majoritariamente aceito. De toda forma, ao final, iremos consignar a posição do professor Ricardo Lobo Torres para fins de aprofundamento de nossos estudos.

    Segundo o princípio da legalidade, nos termos da Carta Magna, as normas orçamentárias devem estar previstas em lei em sentido estrito, ou seja, espécie normativa primária, da espécie lei ordinária. 

    Cabe ressaltar que compete ao Poder Executivo a iniciativa da lei que cria o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA). O projeto de lei seguirá para a Câmara dos Deputados – Casa inicial – e, após, será encaminhada ao Senado Federal – Casa Revisora. Posteriormente, o projeto de lei voltará para o chefe do executivo para que este sancione.

    Segundo o professor Ricardo Lobo Torres, o princípio da legalidade financeira pode ser analisado sob três vertentes. 

    A primeira é a "superlegalidade", que está intimamente ligado à supremacia da Constituição. Assim, todas as normas orçamentárias deverão se subordinar às normas constitucionais, devendo com elas guardar relação de harmonia, sob pena de serem declaradas nulas pelo poder judicial. Este princípio informa e limita a atividade da administração pública na confecção do orçamento, abrindo espaço para o controle judicial quando se afastar dos preceitos constitucionais.

    A segunda vertente diz respeito à reserva de lei, ou seja, somente lei formal pode aprovar o orçamento bem como promover a abertura de créditos especiais e suplementares. A única exceção diz respeito aos créditos extraordinários, cuja abertura pode ser autorizada por medida provisória em casos de despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, nos termos do art. 167, §3º, CRFB.

    A terceira vertente é o primado da lei, que determina que a atividade da administração pública se manifesta nos espaços entregues pela lei. A administração somente poderá agir dentro dos limites impostos pela lei, como na abertura dos créditos suplementares e especiais.

    Passemos à análise das alternativas.

    A) Alternativa incorreta. Em verdade, a lei orçamentária anual faz a previsão de receitas, mas não é condição de validade para arrecadação das receitas públicas, originárias e derivadas, no transcurso daquele exercício financeiro. 

    B) Alternativa incorreta. O erro é parecido da alternativa anterior. A lei orçamentária, nos termos do art. 165, §8º. "conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa...". Perceba que a fixação é apenas quanto às despesas e não quanto às receitas. Este, inclusive, é o princípio da exclusividade. 

    C) Alternativa incorreta. O campo de atuação da medida provisória em matéria orçamentária é muito restrito. Veja o §1º, da CRFB: 

    CRFB, art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    D) Alternativa correta. Amolda-se perfeitamente ao comando do art. 167, II, da CRFB: 

    CRFB, art. 167 . São vedados:
    II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


    E) Alternativa incorreta. O campo de atuação por lei complementar é restrito, por exemplo, às matérias arroladas no artigo 165, §9º, da CRFB. Conforme podemos perceber, a aprovação da lei orçamentária se dará por lei ordinária, e não complementar.

    Gabarito: D.

  • Errei a questão!!!
    Fui de B e errei!
    Agora, com a informação passada pela Barbara Munic, já sei que devo me atentar para esta diferença existente entre a despesa e a receita.
    A despesa deve ser fixada, ou seja, vincula o Poder Público (justamente por se tratar de um gasto do dinheiro público, não permitindo que o Poder Público gaste mais do que está previsto em lei). 
    Já a receita é prevista em lei, o que significa que pode ser maior do que a previsão ou menor, não vinculando o Poder Público!
    Espero não errar mais esta questão!

  • Letra B: todas as receitas e despesas públicas deverão estar previstas na lei orçamentária, sob pena de vir a ser considerada ilegal toda despesa ou recurso público que não tiver previsão no orçamento.
    Errada, a RECEITA é PREVISTA (estimativa) e a DESPESA é FIXADA (credito orçamentário).

  • Gabarito ( D )é vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais

    CF - Art. 167 . São vedados:

    I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

  • De cara você já mata as letras a) e b) pq nem todas as RECEITAS devem ser previstas na LOA, e tb nem todas as DESP são previstas na LOA. Como no caso dos Créditos Adicionais.

     

    Existem tb exceções como as Operações de Crédito que o Governo faz sem estar previsto no Orçamento, como tb Receitas de Tributos, como aumento do IPI, II, IE e IOF, que tb podem não estar previstos na LOA.

     

    E no caso da DESPESA, pela PALAVRA PREVISTA vc tb mata a questão, pq essa palavra é da REX. E como na receita, tb existem DESPESAS que não estáo fixadas no Orçamento e pode aparecer ao longo do ano.

     

    ESPERO TER AJUDADO GALERA, JÁ ERREI QUESTÕES QUE FALAM ISSO, QUE A LOA CONTÉM TODAS AS RECEITAS E DESPESAS!!!