SóProvas


ID
1138438
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo

Um servidor requer a sua aposentadoria. A Admi- nistração Pública defere esse pedido e o remete ao Tribunal de Contas, para o seu registro. Antes do julgamento desse registro, o Tribunal de Contas determina a realização de uma diligência, que consiste em uma recomendação ao órgão da Administração Pública para que reveja a sua decisão sobre a aposentadoria. Instado a se manifestar, o aludido órgão reitera as suas razões para deferir a aposentadoria. Diante dessa resposta, caberá ao Tribunal de Contas:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF art 71 inciso III. Apreciar, para fins de registro , a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas a s nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

    Seção IX

    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas

    da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Alternativa C.

    Guerra é guerra!



  • Importante observar que o gabarito da questão (item C) não fala que o Tribunal DEVE negar, mas que pode.

    Ora, no desempenho de suas funções, os Tribunais de Contas tem total autonomia pra cumprir com suas atribuições legais e constitucionais, sem submissão a qualquer órgão ou Poder.

    Logo, o comando constitucional que lhe atribui essa competência, consubstanciado no inciso III do art. 71 da CF/88 ("apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,... bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões...") lhe dá total aval para apreciar (é óbvio) e negar, se assim entender, por não estarem presentes os elementos necessarios para o deferimento.

    Gabarito: Item C.
  • Gabarito: Letra "c"


    No exercício da sua função constitucional de controle, o Tribunal de Contas da União procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria, e determina; tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo; a efetivação, ou não, de seu registro. O Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao Tribunal de Contas da União, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo Tribunal de Contas da União, reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro. (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6/5/1994)