CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Alternativa E.
Guerra é guerra!
Gabarito: Letra “e”
Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para formação de um ato único [...]. O ato complexo somente se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir desde momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro
CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Registre-se que esta Corte mantém
o entendimento de que o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão é
um ato complexo, que somente se aperfeiçoa após seu exame e registro perante a
Corte de Contas, porquanto submetido a condição resolutiva (Recurso Extraordinário
195.861/ES, rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 17.10.1997; e Mandados
de Segurança 24.754/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 18.02.2005;
25.072/DF, 25.090/DF, 25.113/DF e 25.192/DF, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ 27.4.2007,
1º.4.2005 e 06.5.2005; 25.256/PB, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ
24.3.2006; e 25.552/DF e 26.085/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 30.5.2008
e 13.6.2008).
REGIMENTO INTERNO
TCM/RJ
Art. 232. O Tribunal apreciará, para fins de registro,
mediante procedimentos de fiscalização ou processo específico, na forma
estabelecida em normativos próprios, os atos de:
II – concessão inicial de aposentadoria e pensões, bem como
de melhorias posteriores que venham a alterar o fundamento legal do respectivo
concessório inicial.
§ 1º O Tribunal determinará ou recusará o registro dos atos,
conforme os considere legais ou ilegais.