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ID
1138444
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo

Com o advento da Constituição da República de 1988, ampliou-se de forma significativa o conjunto de competências dos Tribunais de Contas, os quais, distanciados do modelo inicial consagrado na Constituição de 1891, foram investidos de poderes mais amplos, que ensejam, agora, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e indireta. Constitui competência dos Tribunais de Contas:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ...

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e

    ao Senado Federal;

    Alternativa B.

    Guerra é guerra!


  • A CF/88, no seu art. 71, dispõe como competência do TCU: 

    "IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;"


    Devemos lembrar que o TCU so pode sustar diretamente ATO, mas não CONTRATO. É o que se depreende dos §§ seguintes, do mesmo art. 71:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    Gabarito: Item B.

  • Lei Org TCM_RJ

    Art. 33. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma do Regimento Interno, e quando for o caso, assinará prazo para 

    que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a 

    serem observados.

    § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara Municipal; e

    III - poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº 3.714/03.

    § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e 

    solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3° Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no § 2º, o Tribunal 

    decidirá a respeito da sustação do contrato.