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GABARITO B
CF/88
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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O disposto na Carta Magna, art. 71, II, é muito claro, quanto às competências dos Tribunais de Contas, quando afirma:
" julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
Interessante destacar aqui dois pontos importantes:
Primeiro, no ambito do TCU, a partir da IN TCU 63/2010, cujos dispositivos se aplicam aos processos de contas de 2010 em diante, a classificação dos processos de contas mudou substancialmente. Agora, para classificar um processo em prestação ou tomada de contas observa-se apenas quem teve a iniciativa da apresentação do processo ao TCU: se o jurisdicionado obrigado a apresentar contas, o faz espontaneamente e no prazo estabelecido, trata-se de Prestação de Contas. Do contrario, se o jurisdicionado está obrigado, e não o faz, sera autuado no TCU um processo de Tomada de Contas.
Segundo, é que a classificação citada acima não se aplica a todos os TC's. Um exemplo é o TCDF, que faz uso ainda da classificação anterior cujo criterio levava em conta se o orgão/entidade pertencia a administração direta ou indireta. Se entidade da administração indireta, constituíam processo de prestação de contas. Se unidades da administração direta, constituíam processo de tomada de contas.
É importante estar atento pra isso.
Gabarito: Item B.
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CF/88
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.