A resposta desta questão encontra-se no Decreto 3365/41:
"Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens;
a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando
o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o
de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais
condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou
legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a
espólio.
Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no
território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo
hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou
despacho."
Um dos traços distintivos da ação de desapropriação é a dispensa da citação da mulher:
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
Resposta: B