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ID
1138567
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No mandado de segurança, é autoridade coatora aquela:

Alternativas
Comentários
  • Processo: AMS 5743 SP 0005743-04.2002.4.03.6110 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO Julgamento: 07/11/2013 Órgão Julgador: QUARTA TURMA

    Ementa

    (...)

    III. Considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, aquela que tem o efetivo poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de sua consecução, ou seja, detentora de poderes e meios para executar o futuro mandamento porventura ordenado pelo Judiciário, não podendo ser demandado o mero executor do ato, em cumprimento às ordens emanadas de seus superiores hierárquicos. Precedentes do STJ.

    (...)

  • Apesar do comentário acima (ou abaixo), não entendi..

    LMS - Art. 6o§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que:

    Tenha praticado o ato impugnado ou Da qual emane a ordem para a sua prática. 

  • Art. 6º, § 3º da Lei 12.016: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

  • NOSSA, QUE QUESTÃOZINHA EM! 

    SACANAGEM!

  • Se quem tem o poder decisório delegar, a autoridade coatora fica a delegada que emanou a ordem Gabarito correto seria a C.

    Mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada: Competência determinada em razão da autoridade delegada

    Em recente decisão(MS 32.814), o STF reiterou entendimento de que a competência para apreciar Mandado de Segurança em face de ato praticado por Ministro de Estado, no exercício de competencia delegada, é determinada em razão da autoridade delegada e não delegante, conforme Súmula 510/STF “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

    A situação analisada ganha relevância a medida em que o impetrante argumentava que interpusera recurso hierárquico para a autoridade delegante, no caso, a Presidente da República.

    Entenda a questão:

    O impetrante impetrou Mandado de Segurança em face da Presidente da República, requerendo ao STF que determinasse a suspensão de ato de demissão praticado por Ministro de Estado no exercício de competência delegada.

    Argumentou que a legitimidade da Presidente se faria presente em virtude de está pendente de sua apreciação recurso hierárquico.

    Se o MS fosse impetrado com o objetivo de determinar a autoridade competente que apreciasse o recurso hierárquico, a competência para julgar o Mandado de Segurança seria determinada em função da autoridade competente para apreciar o recurso.

    No caso, com o MS, pretendia-se a suspensão dos efeitos do ato demissionário, ato este de competência do Ministro de Estado, logo, a competência é do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendera o STF.

    https://blog.ebeji.com.br/mandado-de-seguranca-em-face-de-ato-praticado-por-autoridade-no-exercicio-de-competencia-delegada-competencia-determinada-em-razao-da-autoridade-delegada/