Processo: AMS 5743 SP 0005743-04.2002.4.03.6110 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO Julgamento: 07/11/2013 Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Ementa (...)
III.
Considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de
segurança, aquela que tem o efetivo poder decisório ou deliberativo
sobre a prática do ato ou a abstenção de sua consecução, ou seja,
detentora de poderes e meios para executar o futuro mandamento
porventura ordenado pelo Judiciário, não podendo ser demandado o mero
executor do ato, em cumprimento às ordens emanadas de seus superiores
hierárquicos. Precedentes do STJ.
(...)
Se quem tem o poder decisório delegar, a autoridade coatora fica a delegada que emanou a ordem Gabarito correto seria a C.
Mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada: Competência determinada em razão da autoridade delegada
Em recente decisão(MS 32.814), o STF reiterou entendimento de que a competência para apreciar Mandado de Segurança em face de ato praticado por Ministro de Estado, no exercício de competencia delegada, é determinada em razão da autoridade delegada e não delegante, conforme Súmula 510/STF “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
A situação analisada ganha relevância a medida em que o impetrante argumentava que interpusera recurso hierárquico para a autoridade delegante, no caso, a Presidente da República.
Entenda a questão:
O impetrante impetrou Mandado de Segurança em face da Presidente da República, requerendo ao STF que determinasse a suspensão de ato de demissão praticado por Ministro de Estado no exercício de competência delegada.
Argumentou que a legitimidade da Presidente se faria presente em virtude de está pendente de sua apreciação recurso hierárquico.
Se o MS fosse impetrado com o objetivo de determinar a autoridade competente que apreciasse o recurso hierárquico, a competência para julgar o Mandado de Segurança seria determinada em função da autoridade competente para apreciar o recurso.
No caso, com o MS, pretendia-se a suspensão dos efeitos do ato demissionário, ato este de competência do Ministro de Estado, logo, a competência é do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendera o STF.
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