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ID
1139296
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo

A Constituição de 1988 ampliou significativamente as competências do Tribunal de Contas da União e, consequentemente, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. Constitui competência desses tribunais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 71: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Resumindo:

    O TCU 

    APRECIA para fins de REGISTO:

    - a legalidade da admissão de pessoal na adm. pública(direta e indireta), a qq título;

    - as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.

    NÃO APRECIA:

    - Nomeação de cargos em comissão

    - melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Súmula Vinculante no 3_> Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ATO administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.



  • Sobre a letra "e": art 71 x - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.