Art. 71: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Resumindo:
O TCU
APRECIA para fins de REGISTO:
- a legalidade da admissão de pessoal na adm. pública(direta e indireta), a qq título;
- as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
NÃO APRECIA:
- Nomeação de cargos em comissão
- melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria, reforma ou pensão.
Súmula Vinculante no 3_> Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ATO administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.