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ID
1139332
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Embora os princípios constitucionais que disciplinam a Administração Pública admitam uma interpretação mais aberta, depreende-se deles, em especial do princípio da moralidade, que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o inciso VIII do artigo 117 da lei 8112 a proibição do nepotismo é até o segundo grau . "Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil" . Já a Súmula Vinculante nº 13 do STF " A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal."


  • Não consegui vislumbrar o erro da B. Alguém poderia elucidar?

  • b) a nomeação de cônjuge de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção para o exercício de cargo público na administração pública é proibida

    Cargo público efetivo pode, se o cônjuge for aprovado em concurso público poderá ser nomeado.

    d) o objeto dos atos administrativos será sempre vinculado à lei, sendo inaceitável que o administrador público pondere sobre a conveniência de praticar um destes atos.

    Motivo e objeto: Pode ser vinculado ou discricionário. Se um ou outro for discricionário, o ato tb será discricionário.

    Competência finalidade e forma: São SEMPRE VINCULADOS.


  • GABARITO: LETRA E

    Súmula Vinculante 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR