SóProvas


ID
1139788
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à interpretação da norma penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item C:Não há vedação para aplicação da interpretação analógica in malam partem, ao contrário do que ocorre para a analogia.Interpretação analógica X Analogia

    Interpretação analógica: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses, é possível sua aplicação no Direito Penal in bonam partem ou in malam partem. Ex. Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa ou  por outro motivo torpe (art. 12, § 2.º, I, III e IV, do CP).Analogia: É forma de integração do direito, não existe norma para o caso concreto, cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris). É possível sua aplicação no Direito Penal somente in bonam partem. Ex. Isenção de pena prevista nos crimes contra o patrimônio para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro (art. 181, I, do CP).
  • Interpretação autêntica é aquela feita pelo legislador, portanto é lei, vinculado os operadores e interpretes. bons estudos.

  • e porquê não é a letra A?????

  • A analogia em desfavor do réu não é admitida no direito, porém a interpretação analógica é, sim, admitida. Esta "se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula causuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar." Ex: art. 121, §2, I - "mediante paga ou promessa de recompensa" = fórmula causuística "outro motivo torpe" causa genérica. Diferente é a analogia, que é a "aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante", ou seja, outra lei irá suprir a lacuna legislativa. Não se trata de interpretação da norma, sequer há lei a ser interpretada. "Cuida- se de INTEGRAÇÃO do ordenamento jurídico."


    FONTE - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - vol.1 - Cleber Masson, págs. 125 e 126

  • Não é a letra A porque interpretação analógica nao é analogia. 

    Interpretação analógica é quando o dispositivo legal nos dá clausulas especificas seguida de clausula genérica;Por sua vez a analogia, que embora muitos nao saimbam , não é uma forma de interpretação, e sim uma integração, usada quando existe uma lacula legal, ou seja, a ausência de lei
  • a) ERRADA. veda-se a ANALOGIA.

    b) ERRADA. Quanto ao resultado a interpretação da Lei Penal pode ser DECLARATÓRIA, RESTRITIVA ou EXTENSIVA.

    c) CORRETA. A interpretação autêntica é também chamada de Legislativa e é aquela fornecida pela própria lei.

    d) ERRADA. A interpretação quanto ao modo pode ser Gramatical, Teleológica, Sistemática, Histórica ou Progressiva.

  • A - É vedada a analogia "in malan partem" (método de integração). A interpretação analógica (método de interpretação) não é vedada.

     

    B - Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva ou extensiva.

     

    C - De fato, a interpretação autêntica nada mais é do que a interpretação legislativa. Lei vincula.

     

    D - Besteira. Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical, sistemática, teleológica, histórica, progressiva etc.

     

     

  • Interpretação   Autêntica: (ou legal): Realizada pelo próprio texto legal. Pode ser considerada:

     

                     I.    Contextual: É a interpretação realizada no momento de sua criação, para evitar uma deturpação do que realmente se pretendia alcançar. Exp: art. 327,CP, o conceito de servidor público

                   II.    Posterior: É a interpretação realizada depois da edição do diploma legal, para dirimir a incerteza e obscuridade.

     

     

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • GABARITO LETRA C.

    INTERPRETAÇÃO AUTENTICA: quando o prórpio legislador "explica a norma". Tem-se um exemplo disso no artigo  327 do código penal- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Direto ao Ponto: Letra C

    A interpretação autêntica é quando o próprio legislador explica a norma e isso vincula o entendimento. 

  •       A letra "a" está falsa porque o Direito Penal veda a analogia in malam partem e não a interpretação analógica.

                           * A analogia pressupõe a lacuna ou ausência de Lei.

                            * Na interpretação analógica o fato está previsto em Lei, porém somente em sua fórmula genérica. Ex: artigo 121 § 2º inciso IV parte final do CP:

                                                    "ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido."

                Que recurso é esse que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido?? Pela interpretação analógica podemos entender que esse recurso pode ser a surpresa por exemplo. 

  • Interpretação analógica: forma de interpretação, exemplo + fórumula genérica, pode ser in malam partem

    Analogia: forma de integração (quando há lacunas), não pode ocorrer in malam partem

  • Interpretação vale In Bonam Partem e In Malem Partem  ≠ de

    Analogia que é apenas In Bonam Partem.

  • GABARITO = C

    INTERPRETAÇÃO = BENEFICIAR E PREJUDICAR

    ANALOGIA= BENEFICIAR

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    1. Interpretação quanto ao sujeito:

    a) Autêntica/legislativa: natureza cogente

    b) doutrinária/científica; não tem natureza cogente;

    c) judicial/jurisprudencial: em regra não tem natureza cogente; todavia, quando se tratar de súmula vinculante e coisa julgada material terá.

    2. Quanto ao meio:

    a) gramatical/literal/sintática: vincula;

    b) lógica/teleológica: histórica, sistemática, comparada, extrajudicial.

    3. Quanto ao resultado:

    a) declaratória;

    b) extensiva;

    c) restritiva

  • ANALOGIA

    E uma forma de integração e autointegração de uma norma para suprir uma lacuna existente.

    vedado a analogia para prejudicar o agente(malam partem)

    só é permitido a analogia para beneficiar o agente(bonam partem)

  • Alguém poderia explicar pq está errado a letra A, se a analogia é em bonam partem, logo isso não quer dizer que é vedado inalam partem?

  • O direito penal veda a ANALOGIA in mallam parte.

  • O direito penal não permite analogia in malam partem, mas permite interpretação analógica mesmo que em prejuízo do réu.

    Analogia = aplicação da norma a um caso semelhante, cuja as leis existentes são omissas.

    Interpretação analógica = extrai o sentido da norma pelos próprios elementos fornecidos por ela.

  • Intepretação analógica - há uma lei a ser aplicada e interpretada, pode-se dizer que quando tem a necessidade de interpretação de uma parte do próprio texto, é a busca pelo sentido do texto legal.

    Analogia - faz-se o uso quando ausente uma norma reguladora ao caso concreto.

    Bons estudos!

  • A questão versa sobre a interpretação da norma penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O Direito Penal veda o uso da analogia em desfavor do réu, mas não veda a interpretação analógica, da qual, inclusive, se vale o legislador em alguns dos crimes em espécie descritos no Código Penal, tal como ocorre no crime de homicídio, como orienta a doutrina: “Na redação do art. 121, § 2º, inciso I, o legislador adotou uma expressão casuística ('paga ou promessa de recompensa'). Possibilitou, assim, o emprego de interpretação analógica ou intra legem, para abranger outras hipóteses de motivação abjeta". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 767). Na interpretação analógica, portanto, existe norma que se vale da menção a exemplos, para depois trazer a regra geral. Já a analogia é um processo de integração da norma, com a finalidade de suprir lacunas existentes na lei, através da utilização a um caso concreto, para o qual não há regulamentação própria, de uma norma que regulamente situação semelhante. A vedação da analogia em desfavor do réu decorre do princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal e também no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República, segundo o qual a lei penal incriminadora deve ser interpretada restritivamente (lex stricta).  

     

    B) Incorreta. Quanto ao resultado, a interpretação da norma penal pode ser declarativa, restritiva ou extensiva. Na interpretação declarativa, considera-se o teor literal da norma, não sendo necessário a restrição ou a ampliação do sentido do texto legal. Na interpretação restritiva, como o próprio nome indica, se faz necessário restringir o alcance do texto legal, que foi além do que pretendia o legislador expressar. Na interpretação extensiva, amplia-se o alcance da lei, por nela constar menos do que o que pretendia o legislador consignar.

     

    C) Correta. A interpretação autêntica ou legislativa é aquela que é realizada pelo próprio legislador, no corpo da própria lei ou em lei posterior, vinculando os operadores do direito por ter força obrigatória.

     

    D) Incorreta. Quanto ao meio, a interpretação pode ser gramatical ou literal, lógica, teleológica, sistemática história e progressiva, adaptativa ou evolutiva. A interpretação gramatical ou literal é aquela se leva em consideração o sentido literal das palavras. Não se pode afirmar que a norma penal incriminadora imponha uma interpretação exclusivamente literal. É certo que as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente, mas não necessariamente de forma gramatical ou literal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gabarito: Letra C

    A interpretação autêntica é fornecida pelo próprio Poder Legislativo, de modo que, em princípio, é obrigatória, especialmente quando proveniente de outra lei. Às vezes o legislador insere essa interpretação no próprio texto legal, como ocorre, por exemplo, com a concepção de casa para a tutela penal no crime de violação de domicílio (art. 150, §§ 4º e 5º, do CP) ou a definição de funcionário público para efeitos penais (art. 327 do CP); nessas hipóteses diz-se que a interpretação autêntica é contextual.

    Fonte: Bitencourt

  • C) Correta. A interpretação autêntica ou legislativa é aquela que é realizada pelo próprio legislador, no corpo da própria lei ou em lei posterior, vinculando os operadores do direito por ter força obrigatória.

     

  •  A interpretação autêntica ou legislativa é aquela que é realizada pelo próprio legislador.

  • Em 10/03/22 às 11:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 13/11/21 às 18:08, você respondeu a opção A.

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    Você errou!

    Em 03/04/21 às 15:23, você respondeu a opção A.

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    Em 06/03/21 às 17:30, você respondeu a opção A.

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    UM DIA APRENDO.