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Gabarito: letra C (para os que só podem acessar 10 por dia)
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´De acordo com o art. 23 da Lei 12.016/2009 "O direito de requerer mandato de segurança extinguir-se-á decorridos 12 (dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Portanto, o prazo ainda estava válido.
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Não entendi bulhufas... o prazo é de 120 dias ok... mas se ele teve conhecimento do fato dia 10 de maio, 120 dias depois é dia 10 de setembro... ia encerrar no dia 10 de setembro, como encerraria dia 7 de setembro ? O_o....
E detalhe, pelo que aparenta dia 7 cairia em uma sexta (8 sábado, 9 domingo 10 segunda)... COMO RAIOS tu ia saber que dia 7 ia cair numa sexta sem calendário? (conta nos dedos animal) ok, mas dae tem que saber quais meses tem 31 dias e quais não tem...
Jesus, que questão fdp.
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Diego, o prazo se encerrou no dia 07 de setembro porque se você contar os dias considerando que maio tem 31 dias, junho 30, julho 31, agosto 31, e for contando desde o dia 10 de maio até dar o total de 120 dias, vai cair no dia 7 de setembro (que é feriado nacional que acredito que todos devem saber), e sendo um feriado pode-se dizer que vai ser estendido ao 1º dia útil, pouco importando se o dia 7 será na sexta-feira, porque o primeiro dia útil seria na segunda-feira.
Uma dica simples pra saber quantos dias tem em cada mês é fazer aquela continha pela mão fechada (começando pelo "ossinho" do dedo em janeiro, equivale a 31 dias, e os "espaços" entre os dedos como 30 dias)
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Tenho uma dúvida: o prazo decadencial, caindo em feriado, ele prorroga-se para o primeiro dia útil? Tinha na minha cabeça q o prazo decadencial não se prorroga e, caindo em feriado, no caso da questão, 07.09, deveria ser considerado na prática, dia 06.09, último dia útil, como prazo.
Alguém explica, por favor?
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Mara, você está correta no sentido decadência extingue o próprio direito material, portanto o prazo não se suspende,não se interrompe, nem se prorroga. Portanto, se por acaso o último dia do prazo decadencial não for dia útil, deve-se protocolizar o feito no último dia útil antes do final do prazo;
Entretanto o posicionamento do STJ é que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, na hipótese do termo final ocorrer em um feriado forense, é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 681751 GO 2004/0139935-2 (STJ) Data de publicação: 03/12/2007 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. 1. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, na hipótese do termo final ocorrer em um feriado forense, é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. Agravo desprovido
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Essa é a aplicação perfeita da Teoria da Katchanga. O prazo decadencial não se interrompe e nem se suspende (Katchanga). Ponto. Todavia, o STJ, num malabarismo qualquer, entendeu que, no caso do MS, ele se "prorroga" para o próximo dia útil (Katchanga Real). O sujeito tem 120 dias para impetrar um MS e deixa para o último minuto, justamente quando cairá num feriado... Daí a Nobre Justiça diz que está tudo bem... Por qual motivo se prorroga o prazo? Porque o STJ deu a seguinte explicação: trata-se de prazo "sui generis"! Rs! Exatamente! Quando uma pessoa não sabe justificar algo ou não encontra onde justificar, ela apenas diz que é "sui generis".
Não custa lembrar o que diz HLM:
"O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado" (Mandado de Segurança, 29ed., 2006, p. 55).
E sem falar que há diversos julgados de TJ/TRF sustentando a não prorrogação do prazo do MS. O próprio STJ tem julgado (RMS 13.062) afirmando que feriados, férias forenses ou domingos não suspendem o prazo do MS, justamente porque, nesses casos, há o plantão judicial.