SóProvas


ID
1140733
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgado o mandado de segurança de Pedro Ernesto, ele não vem a ser acolhido, sendo que a Autoridade Coatora recorre ao Tribunal Regional Federal, que, por maioria de votos, reforma a decisão para acolher a intempestividade de sua impetração. Em face do ocorrido, pergunta-se qual o recurso, em tese, cabível, valendo ressaltar que não existe omissão, ponto que o acórdão deveria ter se pronunciado, ou contradição para ser esclarecida?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    A questão tenta induzir o candidato a marcar a letra B, no trecho: "... por maioria de votos, reforma a decisão ..."

    Só que "Embargos Infringentes são utilizados para atacar acórdão não unânime do tribunal que reformou a decisão de primeiro grau em grau de apelação ou que julgou procedente a ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC: 

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Cumpre ressaltar que o recurso ora analisado não possui efeito devolutivo, pois o reexame da matéria será feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão.

    Somente são admitidos Embargos Infringentes contra acórdãos dos tribunais em 2º grau 

    - O acórdão atacado deve ser decorrente de apelação ou ação rescisória. Para outras decisões, o recurso não é cabível.

    - O acórdão atacado, também, não pode ser unânime, ou seja, deve existir um voto vencido.

    - Caso o desacordo for parcial, ou seja, os desembargadores não chegaram ao consenso em relação apenas a determinado aspecto da decisão, os Embargos Infringentes deverão versar apenas sobre aquele ponto, conforme anuncia o art. 530, in fine do CPC, anteriormente transcrito. Os demais aspectos da decisão que houve votação unânime se apresentarão como definitivos.

    - A sentença, objeto da apelação, deverá ser de mérito, ou seja, não se admite Embargos Infringentes se a divergência do acórdão se relacionar com questões processuais.

    - O acórdão, no caso de apelação, deve reformar a sentença de primeiro grau, pois caso a sentença seja confirmada pela maioria, não se admite interposição de Embargos Infringentes.

    - Sendo ação rescisória, para ser cabível os Embargos Infringentes, estes deverão julgar procedente a ação.

    - Via de regra, a decisão proferida no agravo retido, ratificados em preliminar de apelação não é passível de Embargos Infringentes. Entretanto, quando o agravo retido tratar de matéria de mérito da causa,vinculada ao próprio mérito da apelação, caberão Embargos Infringentes, conforme anuncia a súmula 255 do Superior Tribunal de Justiça

    FONTE: Jurisway

  • b) Súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

  • Súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

  • Eu achei que mesmo assim caberia Embargos de Declaração, com o intuito de meramente prequestionar a matéria, a fim de posteriormente ser proposto um REsp e/ou RE.

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não têm cabimento porque o próprio enunciado da questão se antecipou em afirmar que não está presente no acórdão qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial do mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O recurso de revista apenas tem cabimento no processo trabalhista. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, por maioria de votos, quando o seu conteúdo se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Assertiva correta.
    Alternativa E) O agravo de instrumento somente é adequado para impugnar decisões interlocutórias. Alternativa incorreta.
  • Não há omissão nem contradição. Mas e obscuridade?? Não seria cabível embargos de declaração neste caso? Ou estou viajando?
  • Nossa, como odeio processo civil.