Regimento Interno TRE-MTOPÇÃO A - errada
Art. 18 Compete ao Plenário do Tribunal, ainda, as seguintes atribuições administrativas e disciplinares:
XIII – aprovar a constituição das Juntas Eleitorais;
OPÇÃO B -errada
Art. 7o Os Juízes Titulares do Tribunal, e seus substitutos,
salvo por motivo justificado, exercerão os mandatos obrigatoriamente por
2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais
um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da investidura
inicial.
OPÇÃO C -errada
Art. 4º O Tribunal elegerá para a sua Presidência, por
escrutínio secreto, um dos Desembargadores escolhidos pelo Tribunal de
Justiça, para mandato de 2 (dois) anos ou até o término de seu biênio,
vedada a reeleição para o período imediato. Caberá ao outro o exercício
da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º Será eleito Presidente o Desembargador que obtiver o
maior número de votos. Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito
o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a
antiguidade, o mais idoso.
OPÇÃO D - errada
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, com
sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, tem sua
competência prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil
e pela legislação eleitoral, e compor-se-á:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, escolhidos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus Juízes de Direito;
c) de um Juiz, escolhido pelo Tribunal Regional Federal competente, dentre seus Juízes Federais;
II – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes,
escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça em listas tríplices.