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Art. 40, II, CF/88 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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Conforme lei federal 8112:
Art. 186 - II - compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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o caso é que a questão estava dentro do bloco de direito administrativo e a banca não levou em consideração o texto da lei 8.112
que diz tempo de serviço artigo 168
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
o que deixou muita gente em dúvida entre 8.112 e o artigo 40 da CF
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
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Gabarito: certo.
Art. 40, II, CF/88 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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questão desatualizada;
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas; e os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. (Lei Complementar 152)
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Gab.C (mas está desatualizada)
Dá uma olhadinha -> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp152.htm
Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!
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Art. 40.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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Com a lei complementar 152 (PEC da bengala), agora são 75 anos.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
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Agora é aos 75 anos