Letra A:
Art. 7o, § 2o "A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Letra B:
Art. 8, § 1o "A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública".
Letra C:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Letra D:
Art. 7o§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
--> Obrigação propter rem, imposta por lei e independente de qualquer previsão contratual.
Letra E:
Art. 8, § 1o "A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública".
Obs. Todos os dispositivos são do Código Florestal (lei 12.651/2012)