SóProvas


ID
1143664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito dos crimes previstos no ECA, bem como dos crimes contra a propriedade intelectual, tráfico de entorpecentes, de trânsito e contra o meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - Jurisprudência do STJ:

    "(...)

    8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (v.g., HC 271.164/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 06/08/2013). Assim, a sobredita causa de diminuição sequer deveria ter sido aplicada, no caso concreto, o que inviabiliza qualquer alteração do percentual desse benefício 9.  Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59 ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal.

    (...)"

    (HC 219.817/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)


  • gabarito: C

    a) ERRADO.

    CP, Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (...) 

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (...)

    "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, §2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S 'piratas' (REsp n. 1.193.196/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/12/2012)." (STJ; AgRg no AREsp 60864 RS; Julgamento: 07/05/2013)

    b) ERRADO.

    "Esta Corte Superior, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. Precedentes. (...) A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem. No caso, embora a conduta do apenado - pesca em período proibido - atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, pois em seu poder foram apreendidos apenas seis peixes, devolvidos com vida ao seu habitat, conduta que não é suficiente para desestabilizar o ecossistema." (STJ; AgRg no REsp 1320020 RS; Julgamento: 16/04/2013)

    d) ERRADO.

    "É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato. Precedentes." (STJ; RHC 40316 SP; Julgamento: 08/10/2013)

  • Item E - ERRADO - entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. VERBETE SUMULAR N. 500/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 451.050/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 28/04/2014)

  • O STJ apenas confirmou o que aduz o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006:" Nos delitos definidos no caput do art. 33 e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

    Por isso a resposta correta é a letra C.


  • Segundo o professor Guilherme Rocha:

    Aloízio, boa tarde!Vou responder esta questão DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA E COM A LEGISLAÇÃO DE 2014.

    Alternativa A está errada, considerando que o STJ rejeita a aplicação do princípio da adequação social ao delito do art. 184 do CP.

    A alternativa B está errada, pois é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, como nos delitos de pesca.

    A alternativa C está errada, pois o STJ admite a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no caso em tela.

    A alternativa D está errada, porquanto, ATUALMENTE, o delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de sorte que não precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

    A alternativa E está errada, porquanto é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, e não material. Logo, o crime não exige prova da efetiva corrupção do menor.Ou seja, ATUALMENTE a questão não tem resposta. Ela está desatualizada.Abraço!

  • A questão só está correta por causa do conectivo "E".

  • C (correta): Jurisprudência:

    ABEAS CORPUS Nº 178.079 - RS (2010⁄0122025-9)

    RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE:LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO
    IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE :MAURÍCIO MENEZES DA SILVA

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343⁄06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.



  • Aloízio Carvalho, a letra C está correta porque "associação ao tráfico de entorpecentes" não pode se beneficiar da aplicação de causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

  • O §4º do art. 33 diz que o privilégio só se aplica aos delitos do caput e do §1º, e não a associação.

  • Quanto à assertiva "c" a jurisprudência do STJ entende ser inadmissível um privilégio ao traficante (33, caput) que também associa-se para o tráfico (35), uma vez que a conduta de "associar-se para o tráfico" é incompatível a conduta de "não dedicar-se às atividades criminosas" (§4º, 34). Portanto, se o sujeito associa-se e trafica, não pode beneficiar-se. 

    Por outra razão, não se aplica o benefício para aquele que só associa-se para o tráfico. Nesse caso o artigo é expresso (§4º do art. 33) em dizer que o privilégio só se aplica aos delitos do caput e do §1º, e não a associação (35).
    Fica a dica.

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO
    CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
    ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
    DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA.
    AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
    33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA
    ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
    N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
    IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
    ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    ......2. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas
    poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde
    que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser
    primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades
    criminosas e nem integre organização criminosa. Reconhecido pelas
    instâncias ordinárias a reincidência do paciente, não há como
    aplicar a minorante, porquanto não preenchidos os requisitos legais
    para a concessão da benesse.
    3. Não há ilegalidade na utilização da reincidência como agravante
    genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de
    diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06,
    porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado
    em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos,
    conforme previsão legal específica.
    4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do
    parágrafo
    4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo
    crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo
    35
    da mesma lei. Precedentes.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
    INVIABILIDADE)
         STJ - HC 247868-RJ, HC 232667-SP,
               REsp 1199671-MG
    04/11/2014
    
    
    
    
    


  • Letra E - Súmula 500, STJ: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    ECA, Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
  • Letra C

     

    HC 320669 / SP
    HABEAS CORPUS
    2015/0079060-9

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    19/11/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/11/2015

     

    STJ – Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/