Art. 12. As serventias adotarão, em caráter auxiliar, sistemas de informática, microfilmagem ou outros meios eletrônicos para confecção, arquivamento e reprodução dos atos. (Letra D)
§ 3º Os dados relativos aos atos praticados pela serventia serão salvos em duas cópias eletrônicas: uma diária, a ser mantida na própria sede do serviço, e outra semanal, a ser guardada em local distinto, com as cautelas devidas. (letra E)
§ 4º A adoção de sistemas de informática de dados não dispensa a existência dos livros obrigatórios, confeccionados mediante encadernação das folhas extraídas pelo sistema de impressão, ressalvadas as hipóteses autorizadas expressamente neste provimento. (Letra C)
§ 8º Somente serão reprografados, nas dependências da serventia, documentos relativos a atos nela praticados, exceto quando submetidos à autenticação. (Letra A)
Art. 13. Autorizado por este provimento o arquivamento de documentos por processo eletrônico ou por microfilmagem, o apresentante será cientificado em até 30 (trinta) dias da prática do ato, pessoalmente ou por carta com AR/MP, de que os originais estão à sua disposição para retirada.
§ 1º Os documentos de que trata o caput poderão ser destruídos pelo oficial decorridos 10 (dez) anos do ato de ciência do apresentante. (Letra B - Correta)