a) A remuneração do interventor designado para responder pela serventia durante o afastamento do titular do serviço notarial e de registro independe da condenação deste, devendo corresponder à metade da renda líquida da serventia.
Errado!
Segundo o art. 36, parágrafos 2 e 3, durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
ABSOLVIDO O TITULAR, receberá ele o montante dessa conta, CONDENADO, caberá esse montante ao interventor.
Logo, a remuneração do interventor depende da condenação do titular.
b) Segundo entendimento do STJ, nada obsta a suspensão preventiva do titular de serviço notarial e de registro até a decisão final do processo administrativo instaurado para a aplicação da penalidade de perda da delegação. CORRETO!
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94.."(RMS 14.908/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 20/3/2007, p. 256).
e)Segundo entendimento do STJ, a suspensão preventiva do titular de serviço notarial e de registro tem caráter punitivo.
Errado!
Segundo o STJ, A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes."(RMS 14.908/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 20/3/2007, p. 256).