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ID
1143769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Com relação aos escreventes, auxiliares e prepostos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta E:

    ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94. 1. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o art. 20, e seus parágrafos, ambos da Lei N.º 8.935/94. 2. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 16045/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 08/03/2004, p. 281)



    LETRA C - ERRADA: conforme art. 20, § 2º da Lei 8.935, os próprios notários e registradores encaminham os nomes de seu

    substituto ao juiz competente.

  • LETRA C) Para que os escreventes substitutos possam praticar atos próprios do titular da serventia, os seus nomes devem ser previamente aprovados pelo juízo competente. ERRADO: A lei não fala em aprovação, mas tão somente em envio ao juízo competente. Art. 20§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

    LETRA D) Dada a relação de subordinação decorrente do vínculo trabalhista entre o titular da serventia e o seu substituto legal, a lei proíbe que este lavre os atos que aquele esteja impedido de lavrar. ERRADO: Vide comentários da letra A.

    LETRA E) Conforme entendimento do STJ, ocorrendo a vacância do cargo do titular da serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente designar, até o provimento do cargo vago por concurso público, o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente. CORRETO: Art. 39, § 2º: Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.  RENÚNCIA DO TITULAR. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO. DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO.  SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DA SERVENTIA. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 5º E 39, §2º, DA LEI Nº 8.935/94.1. O substituto mais antigo da serventia (e não na comarca) deve ser o designado, para responder temporariamente pelo serviço notarial ou de registro na hipótese de vacância, até a realização do concurso. Precedentes do STJ: RMS 23.823/RJ, Primeira Turma, DJ 03.04.2008; RMS 18.916/MG, Segunda Turma, DJ 20.11.2006 e RMS 15.855/RS, Quinta Turma DJ 02.05.2006. 


  • LETRA A) Os auxiliares, contratados emconformidade com a legislação do trabalho, poderão, quando designados pelonotário ou oficial de registro, responder pelo respectivo serviço, nasausências e impedimentos do titular. ERRADO: Art. 20, §5º. Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ouoficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nosimpedimentos do titular.

    LETRA B)Conformerecente entendimento do STJ, são assegurados ao escrevente substituto eresponsável pelo ofício em decorrência de aposentadoria do titular os direitosconferidos aos servidores públicos, incluindo-se o de prévio procedimentoadministrativo na aplicação de sanções disciplinares. ERRADO: ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº9.784/1999. APLICABILIDADE AOS ESTADOS, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE LEI PRÓPRIA.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFICIAL AJUDANTE DE REGISTRADOR. APOSENTADORIA COMOSERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 4. Não existe direito líquido e certo à aposentadoria pelo regimeestatutário, quando a postulante não possui vínculo efetivo com a AdministraçãoPública, sendo esse o caso de quem exerce função delegada, de caráter privado, sendoremunerada por emolumentos. agrg no rms 20038 / rs agravo regimental no recursoem mandado de segurança 2005/0078137-7. Ministro OG FERNANDES (1139). T6 -SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 18/04/2013. 

    Art. 40 - Os notários, oficiais deregistro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, deâmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço emsistemas diversos. 


  • Letra B - Incorreta. 

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE SUBSTITUTO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TITULAR FALECIDO E VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TITULARIZAÇAO DO SUBSTITUTO VEDADA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO. DISPENSA DO ESCREVENTE SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NAO APLICÁVEL. Precedentes.

    1. O recorrente tomou posse no cargo de Escrevente Substituto em 12.5.1987,falecendo seu genitor, titular do cartório de registro de imóveis, em 1º.10.2000,caracterizando-se a respectiva vacância.

    2. Verificada a vacância da serventia extrajudicial na vigência da atual Constituição Federal, exige-se a realização de concurso público para o preenchimento do cargo, nos termos do art. 236, 3º, da CF/88, descabendo a titularização do substituto.Precedentes.

    3. O art. 19 do ADCT, relativo à estabilidade dos servidores públicos, não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais, que podem ser dispensados sem anecessidade de prévio procedimento administrativo. No caso, simples ato administrativo anterior que declara, indevidamente, a estabilidade é absolutamente nulo, não produzindo qualquer efeito.

    4. Recurso ordinário não provido. (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança: RMS 30871 MG 2009/0221957-7)