ID 1143775 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-DFT Ano 2014 Provas CESPE - 2014 - TJ-DFT - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento Disciplina Direito Notarial e Registral Com base no disposto no Código Civil e na Lei n.º 6.015/1973, assinale a opção correta. Alternativas O casamento civil será dissolvido pelo divórcio, que poderá ser realizado, quando consensual, pelo oficial de registro civil das pessoas naturais, mediante escritura pública O casamento religioso, celebrado sem prévia habilitação, poderá ser registrado, desde que seja processada, previamente ao registro, a habilitação, com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos. Qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu sobrenome o do outro até o registro do matrimônio, não podendo fazê-lo posteriormente. Na hipótese de o casamento ocorrer em comarca distinta da de habilitação, o oficial de registro civil das pessoas naturais deverá cientificar o MP, que, em caso de dúvida, poderá exigir elementos de prova que demonstrem a inexistência de impedimentos para o casamento. As causas suspensivas do casamento impedem a caracterização da união estável e, por conseguinte, a sua conversão em casamento Responder Comentários art.74§ único lei6.015: "O casamento religioso celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registros públicos, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo código civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.""Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro de casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados contantes do processo, observado o disposto no art.70". A) Art. 733 CPC. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. D) Art. 67 § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).