Art. 78. É vedada a autenticação:
I - de cópia em papel térmico para fac-símile;
II - de cópia de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado, ilegível ou de difícil leitura, bem como em documento em que tenha sido aplicado corretivo; II
I - de cópia que não retrate fielmente o original;
IV - de cópia de cópia, ainda que autenticada pela própria serventia;
V - quando em uma mesma folha estiverem diversos documentos em cópia reprográfica, e o interessado deixar de apresentar algum original.
VI – de parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral.
Parágrafo único. Quando o conteúdo de parte ou partes de um documento for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, o Tabelião poderá proceder à autenticação da cópia, hipótese em que deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”.