Art. 90. Todos os títulos e documentos de dívida protocolados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião perquirir a ocorrência de prescrição ou decadência.
§ 1° Estando o título ou o documento de dívida revestido das formalidades legais, o protesto não poderá deixar de ser lavrado, regularmente intimado o devedor, independentemente do motivo alegado para a recusa do pagamento. § 2° Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao Ofício de Registro de Distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas. (revogado)
§ 2º Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido à CEPRO ou, na hipótese em que apresentado na própria serventia, diretamente ao apresentante, com a anotação da irregularidade com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas. (Redação dada pelo Provimento 4 de 6 de outubro de 2014).