CAPÍTULO V
Do Sigilo Profissional
Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o
sigilo profissional.
Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo
de que o/a assistente social tome conhecimento, como
decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só
poderão ser prestadas informações dentro dos limites do
estritamente necessário.
Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo
profissional.
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se
tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo
ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a
usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Parágrafo único A revelação será feita dentro do
estritamente necessário, quer em relação ao assunto
revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele
devam tomar conhecimento.