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A Escola Clássica se difundiu por toda a Europa através de escritores, pensadores e filósofos que adotaram as teses e ideias de Beccaria. No que diz respeito à pena a Escola Clássica apresentava três teorias. Absoluta: que via a pena como exigência de justiça. Relativa: que lhe apontava que lhe apontava um fim pratico de prevenção geral e especial. E por fim a mista que resultava da fusão das duas primeiras.
Apesar da grande contribuição da Escola Clássica para a criminologia, essa apresentava falhas por não indagar as “causas” do comportamento criminoso. Eis que para ela a principal origem do delito era a livre decisão de seu autor em cometê-lo.
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A) INCORRETA. Garófalo é defensor da Escola Positivista ao lado de Lombroso e Ferri.
B) INCORRETA. A Escola Clássica baseia-se no método DEDUTIVO.
D) INCORRETA. Surge na etapa PRÉ-CIENTÍFICA
E) INCORRETA. A figura do criminoso nato deve-se à ESCOLA POSITIVISTA (Lombroso).
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Escola Positiva ( LFG) Escola Clássica (BCC)
Lambroso Beccaria
Ferri Carrara
Garófalo Carmignani
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Sobre a diferença entre os métodos dedutivo e indutivo:
Raciocínio indutivo – é o processo pelo qual, dadas diversas particularidades, chegamos a uma generalização. Por exemplo, um médico observando uma criança que apresenta os seguintes sintomas: coriza, espirros, tosse, olhos lacrimejantes, febre de 38 graus, manchas branco-azuladas nas gengivas e exantema no rosto e no corpo. Conclui dessas particularidades que o doente tem sarampo. O diagnóstico e uma generalização, alcançada por meio do raciocínio indutivo.
Raciocínio dedutivo – é o processo pelo qual, dada uma generalização, inferimos as particularidades. Para ilustrar, presumirei que a mãe da criança no exemplo acima citado informa à sua professora, “João está doente, com sarampo”. A professora pode deduzir as particularidades: que seu aluno tem sintomas que incluem (...) As generalizações são sempre atingidas pelo processo indutivo, e as particularidades pelo dedutivo.
A mente objetiva pode fazer A e B. A mente subjetiva pode fazer B, mas não A.Em conseqüência dessa limitação, a mente subjetiva aceita como verdadeira qualquer generalização que seja dada, porque, sendo incapaz de processo indutivo, não tem como contestar aquela generalização.
Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/3572671/o-que-e-raciocinio-indutivo-e-dedutivo--qual-a-diferenca-entre-eles-
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Escola clássica : O crime: É um ente juridico (decorre da violação de um direito), O Criminoso: E ser livre que pratica o delito por livre escolha, a Pena: baseada no livre arbitrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.
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GABARITO C
PARA A ESCOLA CLÁSSICA:
CBF
CARRARA
BECARRIA "Dos delitos e das penas" = Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria)
FEURBACH
O modelo ideal de prevenção do delito ou do desvio é o que se preocupa com a pena e seu rigor, compreendendo-a como um mecanismo intimidatório.
Há eficácia preventiva no mecanismo intimidatório.
A escola clássica só levava em consideração o livre arbítrio, não se preocupando com fatores extrínsecos.
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ESCOLA CLÁSSICA>>>>>>>>>>>>>>>>
Ideia central : A Escola Clássica fundamentou seus ideiais na racionalidade do home. Adotava-se aqui, o metódo DEDUTIVO. O criminoso era pecador que optou pelo mal. A pena era a reparação do dano causado pela violação de um contrato, e portanto deveria ser utilizada somente para a reparação de tal dano, por período certo e determinado. Para CARRARA, o delito não é um ente de fato, É UM ENTE JURÍDICO, já que a sua essência deve consistir necessariamente na VIOLAÇÃO DE UM DIREITO. O crime é a violação do direito como EXIGêNCIA RACIONAL e não como norma do direto positivo. O homem viola porque tem vontade. Advém daí o LIVRE-ARBÍTRIO.
TERMOS: RACIONALIDADE, LIVRE-ARBÍTRIO, DELITO COMO ENTE JURÍDICO, PENA PARA REPARAR O MAL CAUSADO.
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1. Clássica = (Método Dedutivo, Objeto de estudo é o Crime), Surge no sec XVIII, Surge com Baccaria Bonesana (Obra: Dos delitos e das penas), o qual propõe a restrição da pena de morte, consegue extinguiras penalidades físicas e algumas de morte também, apenas em casos excepcionais como crimes contra a coroa, retirado a ideia de crueldade e se mantem uma pegada de penalidades mais rápidas (Celeridade =Rapidez), ideia mais liberalista no contexto punitivo, mais brando. Se vinculava o crime com o livre-arbítrio, se trata de escolha do individuo. (Beccaria; Romagnosi; Pessina; Carrara; Carmignani; Bantham e Feurbach). (Crime é Ente jurídico)
Escola Positiva, lembrar do mnemônico LFG
L = Lombroso > fase antropológica
F = Ferri > fase sociológica Foi autor da obra Sociologia Criminal;
G = Garofalo > fase jurídica
PARA A ESCOLA CLÁSSICA:
CBF
CARRARA
BECARRIA
FEURBACH
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Princípios fundamentais da Escola Clássica:
Crime como um ente jurídico (infração); Punibilidade baseada no livre arbítrio; A pena deve ter caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente, prevenindo o crime com certeza, rapidez e severidade, com a finalidade de restaurar a ordem social; e Utilização do método do raciocínio lógico-dedutivo.
Fonte: Penteado Filho, 2014, p.32
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GABARITO C
ESCOLA CLÁSSICA
Crime - É um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito;
Delinquente - É um ser livre, que pratica o delito por escolha moral, alheia a fatores externos;
Pena - É a forma de prevenção de novos crimes – retribuição;
OBS - Funda-se nos ensinamentos de Cesare Beccaria – Do Delito e Das Penas –; é uma reação ao absolutismo;
Método - Etapa científica, de cunho lógico, abstrato, formal e dedutivo;
Preocupa-se - Estudo do crime.
ESCOLA POSITIVA
Crime - Decorre de fatores sociais e naturais;
Delinquente - Não é dotado de livre-arbítrio. É um ser anormal sob a ótica biológica e psíquica;
Pena - Funda-se na defesa social. Deve ser indeterminada. Não retributiva, mas sim como defesa social;
OBS - É uma doutrina determinista que defende o tratamento do criminoso. Introduziu a ideia de criminoso nato;
Método - Etapa cientifica, de cunho experimental, empírico e indutivo;
Preocupa-se - Estudo do delinquente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Clássicos: método-dedutivo e método-abstrato
Positivistas: método- indutivo e método-empírico
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ESCOLA CLÁSSICA
1) Baseia-se nas ideias iluministas do séculos XVIII;
2) Principais autores são Beccaria, Carrara, Bentham, Feurbach;
3) Emprega o método abstrato e dedutivo;
4) Crime é um ente jurídico que decorre da violação de um direito;
5) Criminoso é um ser livre que pratica o delito por escolha moral, alheia a fatores externos. Considera o livre arbítrio e o indeterminismo;
6) Pena tem função de retribuir e não deve ser cruel ou desumana.
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Gabarito C.
- Escola clássica ou retributiva: defendida por Francesco Carrara, Cesare Bonesana (o Marques de Beccaria), Jean Domenico Romagnosi, Jeremias Bentham, Franz Joseph Gall, Anselmo Von Feuberbach e Giovanni Carmignani.
Foi inspirada no movimento filosófico iluminista (séc. XVIII), procurou estabelecer limitações ao poder punitivo do Estado como garantia.
O objeto central do estudo era o crime. Utilizava-se do método lógico-dedutivo, baseando-se a responsabilidade penal no livre arbítrio e na autodeterminação do indivíduo (contrato social).
Para essa escola a pena possui uma finalidade retributiva. Eduardo Vianna aponta como um reflexo do classicismo a existência de exigibilidade de conduta diversa na dogmática penal. Ainda pode ser observada, na atualidade, na teoria da escolha racional e teoria das atividades rotineiras.
- Escola Positiva (tradicional): defendida por Cesare Lombroso, Raffaele Garofalo e Enrico Ferri. No brasil (Nina Rodrigues, Tobias Barreto, Evaristo de Morais, Roberto Lyra).
Nascimento da criminologia científica por Cesare Lombroso (O homem delinquente, 1876). O centro dos estudos era no delinquente. Método empírico-indutivo, indutivo-experimental ou indutivo quantitativo.
O crime era visto como um fenômeno natural e social (determinado por fatores biológicos, físicos e sociais); prevalecia a negativa do livre arbítrio.
Nesse caso, a pena possuía uma finalidade de prevenção especial.
bons estudos
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Para os pensadores da Escola Clássica, o homem tem o livre-arbítrio para escolher o certo ou o errado, mas é um refém das suas consequências. Se escolhe o certo, vai ter o bônus; se escolhe o errado, terá o ônus. Ele está preso no seu livre-arbítrio. Essa ideia de livre-arbítrio é levada para a escolha entre praticar o crime ou o lícito. Aqui se consegue visualizar claramente a ideia de crime e criminoso para a escola clássica: se ele praticou um crime, vai receber uma consequência ruim (ônus); se praticou uma conduta lícita, dentro da lei, terá um bônus.
Esta escola não concebe a ideia de um determinismo social.
(minhas anotações de aulas)
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c) Crê no livre arbítrio.
Escola Clássica:
- O crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara);
- A punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;
- A pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social;
- Método e raciocínio lógico-dedutivo.
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Escola Clássica
- pré-científica;
- crê no livre arbítrio;
- precursores (Becarria, Carrara e Feurbach).