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Gab. A
O Direito Penal do Inimigo defende que aquele que se propõe a agir de maneira contrária a lei, acaba agindo de maneira contrária ao próprio Estado e, deste modo, deve ser encarado como um inimigo, tendo, como conseqüência, suprimidas algumas de suas garantias fundamentais. A pessoa que não se enquadra no estado de cidadania também não faz jus aos direitos assegurados aos cidadãos e, portanto, são tratados de modo diferenciado pela Justiça.
Conforme a teoria em estudo, o inimigo não pode ser punido com pena, mas sim com medida de segurança. Sobre o inimigo recai um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, o que se analisa no Direito Penal do Inimigo é a possibilidade de um individuo vir a delinqüir. Observa-se, portanto, apenas o futuro do inimigo ( o que ele pode fazer, o perigo que ele causa à sociedade ) e não o seu passado ( o que ele fez ).
Segundo esse entendimento, a teoria mencionada conflita com os princípios constitucionais estabelecidos na Constituição da República. Em um Estado Democrático de Direito não se pode vislumbrar a possibilidade de um indivíduo ser tratado como um objeto de direito e não como um sujeito de direito. Da mesma forma, tratar um criminoso como inimigo, suprimindo-lhe garantias como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, é totalmente inconstitucional.
Os direitos fundamentais consistem uma conquista da humanidade, que deve ser protegida, promovida e até melhorada pelo Estado. Seria um retrocesso a limitação de direitos fundamentais simplesmente com o objetivo de punir mais facilmente aqueles que violarem as leis. Agindo dessa forma, cria-se um verdadeiro estado de polícia que é incompatível com o estado de direito.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/19646/direito-penal-do-inimigo-e-estado-democratico-de-direito-compatibilidade#ixzz3bMwHueaP
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Resposta item A
B - Sugere a abolição do sistema penal, traz mais danos que o próprio crime em si, segundo essa teoria;
C- Aplicação mínima e extremada do direito penal;
D - estabelece que a responsabilidade moral se fundamente no determinismo psicológico, e não no livre-arbítrio, distinção entre imputáveis e inimputáveis. A esse deveria ser aplicadas medidas de segurança.
E - Ferri sugere que o nível de criminalidade obedece a uma lei que chamou de “Lei da Saturação Criminal”, O autor afirma que o volume de crime não será materialmente diminuído por códigos de direito penal, no entanto eles podem ser diminuídos habilmente através da melhoria das condições individuais e sociais negativas da comunidade como um todo.
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O professor José Carlos Robaldo sintetiza, de maneira clara, que o direito penal do inimigo é uma idéia defendida por alguns estudiosos, que tem na pessoa de Jakobs, penalista e filósofo alemão, seu principal defensor. Defende-se, em síntese, nesta linha a existência de dois direitos penais, um para os infratores comuns, isto é, para aqueles que eventualmente cometem crimes, onde, para a sua aplicação, os direitos e garantias fundamentais do infrator, devem ser respeitados pelo Estado e outro, para os terroristas, inimigos da sociedade, no qual, para a sua aplicação, não se exige o respeito desses direitos e garantias fundamentais (ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal Máximo e o Controle Social. Disponível em http://www.lfg.com.br - 17 de novembro de 2009).
Rogério Sanches, por seu turno, ensina que é possível identificar o direito penal do inimigo em determinado sistema, mediante a adoção das seguintes características:
- antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;
- criação de tipos de mera conduta, bem como de tipos de perigo abstrato;
- desproporcionalidade das penas com a gravidade do fato;
- restrição de garantias penais e processuais.
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GABARITO A
Trata-se da 3ª VELOCIDADE (Direito Penal do inimigo) Gunther Jakobs – Jakobs já traçava os primeiros contornos desta teoria já na década de 80. Mas só em 2003 é que assumiu sua postura inequívoca, encorajado pelo 11 de setembro. Inimigo, para ele, é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pois pretende desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. Sendo assim, aquele que afronta a estrutura do estado, demostra não ser um cidadão. Se não demonstra, então não pode ser tratado como tal, por consequência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele estendidas. Deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para reprimir a periculosidade. As penas, com isso serão substituídas por medidas de segurança, pois estas não têm prazo e justifica a retirada do inimigo do convívio público. Dessa forma, trata-se de um direito penal prospectivo, pró-futuro. O direito penal do inimigo, inclusive, tutela a antecipação de proteção da esfera jurídica. Até mesmo para atingir os atos preparatórios e mitigar diversos princípios garantistas com vista à proteção da sociedade do inimigo, entre elas, seria possível até mesmo a tortura. Nos EUA, desenvolveu-se a teoria da BOMBA RELÓGIO, onde em um cenário de situação excepcional, de terrorismo, somente a tortura constitui meio idôneo e eficaz para preservar um todo do bem jurídico.
Utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade) e permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (como ocorre no Direito Penal de segunda velocidade). Ex.: Lei dos Crimes Hediondos e das Organizações Criminosas;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Lei da Saturação Criminal de Enrico Ferri, Escola Positiva:
"Assim como um líquido em determinada temperatura diluía em parte, certos delitos também seriam produzidos em dadas condições sociais e, em circunstâncias excepcionais do meio social, poderia haver um incremento nas taxas de criminalidade = sobressaturação criminal".
Percebam que em nada tem relação com a dignidade da pessoa humana ou o Estado democrático de direito, já que apenas explica ou justifica a ocorrência dos crimes.
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terza Scuola Italiana , «cujos expoentes foram Manuel Carnevale , Bernardino Alimena e João Impallomeni , fixou os seguintes postulados criminológicos: a) distinção entre e ; b) responsabilidade moral baseada no determinismo (quem não tiver a capacidade de se levar pelos motivos deverá receber uma medida de segurança); c) crime como fenômeno social e individual; d) pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social»
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Fico me questionando quantas pessoas efetivamente leram o que Jakobs escreveu.
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A terza Scuola Italiana é uma mistura entre a escola positiva e a clássica. Seria, na verdade, uma escola intermediária ou mista.
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direito penal do inimigo - escrito por Lombroso ( segundo Eduardo Bolsonaro) - atualização
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G: DIREITO PENAL DO INIMIGO