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Art. 3o Consideram-se para os efeitos desta Lei:
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
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A) pousio – art. 3º, III
B) exploração sustentável, art. 3º, V
C) prática preservacionista – art. 3º, IV
D) enriquecimento ecológico – art. 3º, VI
E) população tradicional – art. 3º, II
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Palavras chaves para lembrar:
Pequeno produtor - Não superior a 50 Hectares/ Extrativismo Rural 80%.
População tradicional - Estreita relação com ambiente natural/dependendo de seus recursos/Atividade de baixo impacto ambiental.
Pousio: Recuperação da fertilidade/10 anos.
Prática prevencionista: Proteção da integridade da vegetação nativa/ Fogo/Erosão.
Exploração sustentável: Perenidade.
Enriquecimento ecológico: Reintrodução de espécies nativas.