Não é considerada uma prática baseada em senso comum, existe uma série de aparatos formais e jurídicos que a legitimam, e embora ainda não exista uma resolução que oriente o conjunto profissional sobre a temática, já se começa a problematizar o tema e a situar a profissão nessa discussão, a partir de um parecer técnico do Conselho Federal e também uma nota técnica do CRESS SP.
Portanto, temos:
-Resolução 125 do CNJ de 2010 que trata da Política Nacional de Conciliação: Desde sua edição houve uma intensa mudança de mentalidade dos operadores do direito;
-Lei nº 13.140/2015, Lei de mediação, que entrou em vigor em dezembro de 2015;
-Lei nº 13.105/2015, do Novo Código do Processo Civil, com vigência a partir de março de 2016.
Em relação ao serviço social, temos o parecer jurídico 24/16 de 05 de junho de 2015 de Sylvia Helena Terra , onde são apontadas algumas críticas em relação a mediação de conflito na sua relação com o serviço social, entendendo a mediação de conflito como uma profissão autônoma, já que se desvincula de qualquer profissão regulamentada, a partir da lei 13.140/2015.
O CRESS SP também emitiu uma nota técnica sobre o assunto, reforçando a nota técnica do CFESS, afirmando que "Em síntese, trata-se de um processo amplo, da judicialização e individualização das expressões da questão social como importante estratégia do Estado neoliberal de enxugar a máquina pública pasteurizando respostas e conservando as desigualdades. A “mediaçãode conflitos” encontra-se posta entre estas respostas."
Fonte:
1-parecer jurídico 24/16 /CFESS
2-Nota Técnica CRESS/SP:Posição Preliminar sobre Serviço Social e Mediação de Conflitos, 2016