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ID
114814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Serviço Social

Acerca da mediação de conflitos em famílias e organizações,
julgue os itens a seguir.

A mediação de conflitos é considerada uma prática do senso comum e embasada na intuição, e seu uso é uma prerrogativa do assistente social.

Alternativas
Comentários
  • O que é Mediação de Conflitos?


    Basicamente, pode-se dizer que a mediação é uma forma de lidar com um conflito (como, por exemplo, em caso de separação, divórcio, brigas entre vizinhos, etc.) através da qual um terceiro (o mediador ou a mediadora) ajuda as pessoas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo.

    Em seu livro “Mediação Familiar”, a psicóloga Stella Breitman e a advogada Alice Porto fazem uma interessante análise sobre os diversos conceitos de mediação. Uma das definições mais abrangentes que essas autoras citam é de Tânia Almeida:

    A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis (2001, p. 46).



    A definição do processo de mediação de conflitos está diretamente relacionada à orientação teórica de seu/sua autor(a).

    • Alguns autores enfatizam a resolução de conflitos, então a Mediação seria uma forma de resolução de conflitos.

    • Outros destacam o acordo entre as partes, de tal forma que a Mediação teria como objetivo principal o acordo.

    • Outros, ainda, ressaltam a comunicação; logo, a Mediação seria um meio de proporcionar uma melhor comunicação entre as pessoas em conflito.

    • Há aqueles que salientam a transformação, de maneira que a Mediação transformativa é mais enfatizada, não importando se as pessoas chegam a um acordo ou não.

    O processo de mediação é complexo, podendo comportar os conceitos de “resolução de conflitos” (ou gestão de conflitos), “acordo”, “comunicação”, “transformação”. Não deve ser visto, porém, de forma simplista, atado a apenas um desses conceitos.

    Como bem salienta a advogada Águida Arruda Barbosa (2006), “a definição de mediação também se enquadra como espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania. A mediação encontra-se num plano que aproxima, sem confundir, e distingue, sem separar”.



  • Não é considerada uma prática baseada em senso comum, existe uma série de aparatos formais e jurídicos que a legitimam, e embora ainda não exista uma resolução que oriente o conjunto profissional sobre a temática, já se começa a problematizar o tema e a situar a profissão nessa discussão, a partir de um parecer técnico do Conselho Federal e também uma nota técnica do CRESS SP.

     

    Portanto, temos:

    -Resolução 125 do CNJ de 2010 que trata da Política Nacional de Conciliação: Desde sua edição houve uma intensa mudança de mentalidade dos operadores do direito;

     

    -Lei nº 13.140/2015, Lei de mediação, que entrou em vigor em dezembro de 2015;

     

    -Lei nº 13.105/2015, do Novo Código do Processo Civil, com vigência a partir de março de 2016.

     

    Em relação ao serviço social, temos o parecer jurídico 24/16 de 05 de junho de 2015 de Sylvia Helena Terra , onde são apontadas algumas críticas em relação a mediação de conflito na sua relação com o serviço social, entendendo a mediação de conflito como uma profissão autônoma, já que se desvincula de qualquer profissão regulamentada, a partir da lei 13.140/2015.

    O CRESS SP também emitiu uma nota técnica sobre o assunto, reforçando a nota técnica do CFESS, afirmando  que "Em síntese, trata-se de um processo amplo, da judicialização e individualização das expressões da questão social como importante estratégia do Estado neoliberal de enxugar a máquina pública pasteurizando respostas e conservando as desigualdades. A “mediaçãode conflitos” encontra-se posta entre estas respostas."

     

     

     

    Fonte: 

    1-parecer jurídico 24/16 /CFESS

    2-Nota Técnica CRESS/SP:Posição Preliminar sobre Serviço Social e Mediação de Conflitos, 2016

  • EEE

  • A Mediação seria um meio de proporcionar uma melhor comunicação entre as pessoas em conflito.