A regra é que a citação para a
parte de uma ação será feita pelos correios, conforme disposto no Art.222 do
CPC, entretanto ele traz um hall de exceções ao uso dos correios a saber:
- Nas ações de Estado;
- Ao réu incapaz;
- Ao réu pessoa de Direito
Público;
- Nos processos de Excução;
- Quando o réu não residir em
local não atendido pelos correios.
- Quando autor requerer que
seja feita a citação de outra forma.
MAS, NESSAS EXCEÇÕES? COMO
CHAMAR A PARTE PARA PARTICIPAR NA AÇÃO? O artigo 201 elucida dizendo que: “...
e carta precatória nos demais casos”.
Abaixo transcrevo a letra da
Lei para eliminar celeumas:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
a) nas ações de estado;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
b) quando for ré pessoa
incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
c) quando for ré pessoa de
direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
d) nos processos de execução;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
e) quando o réu residir em
local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela
Lei nº 8.710, de 1993)
f) quando o autor a requerer
de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art.201 : Expedir-se-á carta
de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta
rogatória, quando dirigida a autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Gabarito A
Conforme o CPC/2015:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 237. Será expedida carta:
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;