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ID
11494
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 1533
    Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
  • A denúncia anônima é despropositada. A resposta da colega está CORRETÍSSIIMAA!
    Parabéns!
  • a)STF. Súmula 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado

    b)Lei 1.533. Art. 18 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    c) Art. 16 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    d)STJ. Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Parecer ou resposta à consulta. Descabimento. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
    "Incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de 'mandamus'."
    (STJ - Rec. Esp. 73.940 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 20/02/2003 - DJ 24/03/2003)
  • a nosso ver convém ressaltar que com o advento do §2º do art. 475 do CPC, também aplicável para a Lei 1.531/50, sempre que houver condenação em pagamentos, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos NÃO CABERÁ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. portanto considero que esta questão deveria ser ANULADA
  • O art. 475, § 2º, do CPC, não se aplica ao Mandado de Segurança, vez que há regra especial prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalecendo este dispositivo, em razão do Princípio da Especialidade. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, § 2º, DO CPC. LEI Nº 10.352/01.ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51. ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a sentença concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando o art. 475 do CPC.2. A despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC, dando nova disciplina ao reexame necessário, há de ser aplicada a norma especial prevista no art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51).3. A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último.4. Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei nº 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil.5. Embargos de divergência providos. (EREsp 687.216/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.06.2008, DJ 04.08.2008 p. 1)
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
  • Lei 1533, art. 12, parágrafo único. correta E.

  • TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 77024 PE

    Ementa

    Administrativo. Mandado de segurança preventivo. Parecer GQ 203. Redução de pensão por morte. Impossibilidade.

    1. Direito da impetrante de não ter aplicado sobre sua pensão os termos do Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ 203. Precedentes do STJ.
     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 13411 DF 2008/0058400-4

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO - UNIVERSIDADE SEM RECOMENDAÇÃO - ATO DE MINISTRO DE ESTADO- DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO - SÚMULA 177/STJ - PROVA INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    1. Mandado de segurança contra parecer do CNES - Conselho Nacional de Educação e CES - Câmara de Ensino Superior, sem homologação pelo Ministro de Estado, que se pronunciou contrariamente ao direito da impetrante de ver convalidado seu título de mestrado.

    2. Ausência de prova da prática de ato do Ministro de Estado. Natureza puramente opinativa do parecer, cuja exequibilidade dependeria da homologação pelo Ministro, o que não está provado nos autos.

  • Apesar desta questão ter sido criada sob a égide da antiga lei do MS, é pertinente o comentário sobre uma assertiva.

    b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado;
    (o art. 23 da Nova lei do MS explica que a contagem dar-se-á, a partir da CIÊNCIA do ato impugnado) Torna portanto a assertiva errada!

  • Segundo a LMS:


    •  a) Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, posto que não pode mais ser modificada por recurso previsto em lei.
    • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
      III - de decisão judicial transitada em julgado. 
    •  b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado.
    • Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
    •  c) O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado, mesmo se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
    • art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 
    •  d) Cabe mandado de segurança contra parecer, quando proferido por autoridade no exercício de suas funções.
    • Vedação quanto ao objeto: art. 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e deconcessionárias de serviço público. 
    •  e) A sentença que conceder o mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
    • art. 14, § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. e § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
  • Comentários abaixo feitos com base na lei 12016/2009.

    a) Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, posto que não pode mais ser modificada por recurso previsto em lei. Errado,
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado. Errado,
    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    c) O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado, mesmo se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Errado,
    Art. 6º, § 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    d) Cabe mandado de segurança contra parecer, quando proferido por autoridade no exercício de suas funções. Errado,
    o STJ entende que é "incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de 'mandamus'."

    e) A sentença que conceder o mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Correto,
    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
  • Gabarito E
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E" - (está de acordo com o disposto no art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: porque não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada e julgada, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETAporque o direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos 120 dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, na esteira do art. 23 da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETAporque é possível a renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial, caso a decisão denegatória não lhe for houver apreciado o mérito, conforme o art. 6º, § 6º da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETAporque não cabe mandado de segurança  contra parecer, visto que não é ato administrativo que viola direito líquido e certo do cidadão, tendo em vista de não se tratar  de ato decisório. 

     

    Fonte: Fernando Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato