TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 77024 PE
Ementa
Administrativo. Mandado de segurança preventivo. Parecer GQ 203. Redução de pensão por morte. Impossibilidade.
1. Direito da impetrante de não ter aplicado sobre sua pensão os termos do Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ 203. Precedentes do STJ.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 13411 DF 2008/0058400-4
Ementa
ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO - UNIVERSIDADE SEM RECOMENDAÇÃO - ATO DE MINISTRO DE ESTADO- DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO - SÚMULA 177/STJ - PROVA INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Mandado de segurança contra parecer do CNES - Conselho Nacional de Educação e CES - Câmara de Ensino Superior, sem homologação pelo Ministro de Estado, que se pronunciou contrariamente ao direito da impetrante de ver convalidado seu título de mestrado.
2. Ausência de prova da prática de ato do Ministro de Estado. Natureza puramente opinativa do parecer, cuja exequibilidade dependeria da homologação pelo Ministro, o que não está provado nos autos.
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E" - (está de acordo com o disposto no art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).
ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: porque não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada e julgada, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09.
ALTERNATIVA "b" - INCORRETA: porque o direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos 120 dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, na esteira do art. 23 da Lei 12.016/09.
ALTERNATIVA "c" - INCORRETA: porque é possível a renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial, caso a decisão denegatória não lhe for houver apreciado o mérito, conforme o art. 6º, § 6º da Lei 12.016/09.
ALTERNATIVA "d" - INCORRETA: porque não cabe mandado de segurança contra parecer, visto que não é ato administrativo que viola direito líquido e certo do cidadão, tendo em vista de não se tratar de ato decisório.
Fonte: Fernando Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato