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ID
1149862
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale a resposta CORRETA sobre o tema Teoria da Conduta:

I - No que concerne a Teoria Naturalista, também denominada causal, mecanicista ou clássica, a conduta - segundo o postulado de Franz von Liszt - representaria tão só uma produção de resultado mediante o emprego de força física. Melhor explicando, a conduta seria o comportamento humano voluntário que produz um resultado modificativo do mundo exterior.
II - A Teoria Finalista, cujo maior expoente foi Hanz Welzel, rechaçou a idéia de que a conduta era um mero acontecimento causal e trouxe para a ciência penal algo que era inatingível para os naturalistas, o fato de que a conduta é a ação humana, voluntária e consciente, dirigida a um fim.
III - Para a Teoria Social da Ação, a conduta é o comportamento humano socialmente relevante, ou seja, somente há que se considerar a conduta humana para efeitos penais, quando atingir o meio social em que vive o agente de forma relevante. Ao contrário do que possa parecer ao estudioso mais incauto, a teoria social da ação não exclui os postulados naturalistas e finalistas, mas sim acrescenta a estes o conceito de relevância social.

Alternativas
Comentários
  • O que eu poderia dizer, sem palavras olha a questão que eles cobraram para soldado da PM, PQP.

  • Teoria naturalista ou causal da ação

    A teoria da conduta denominada naturalista ou causal foi concebida no século XIX no Tratado de Franz Von Liszt. Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Crime, para essa teoria, é fato típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis para a existência do crime, pertencem à culpabilidade, logo esta deve fazer parte do conceito de crime para os seguidores dessa teoria. Praticada a conduta definida como crime, praticou fato típico. Os elementos volitivo e normativo (dolo e culpa), seriam averiguados na esfera da culpabilidade, onde aí poderiam ser absolvidos. Avaliar os elementos do dolo e da culpa apenas na fase da constatação da culpabilidade repercute negativamente no campo processual.


    Teoria finalista da ação

    Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria. Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente. Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.

    Em suma, para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não estando presente tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência de dolo e culpa.


    Teoria social da ação

    Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a sociedade. Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.

    Para os adeptos à teoria social, a sociabilidade da conduta deve ser observada; não podemos taxar como crime uma conduta que é perfeitamente aceitável perante a sociedade e que não gera danos consideráveis à mesma; a referida teoria alega ser inútil punir alguém por um fato que a própria sociedade aceita, ou seja, deve-se observar um elemento social, que estaria contido implicitamente no tipo penal. Para essa teoria, só será típico o fato que repercute negativamente na sociedade.

  • Quem estuda nesse nível, faz prova pra um Tribunal, PF, PRF, mas pra soldado... ?
    brincadeira né

  • Muito boa a questão.

    Emanuel, não subestime os soldados :D

  • Vejamos cada assertiva.

    A assertiva I está correta, pois a Teoria Naturalista parte do pressuposto de que o agente pauta-se apenas pela vontade, consubstanciada num ato volitivo humano que provoca alteração no mundo exterior. Não há qualquer averiguação quanto à motivação de realizar ou não um ato ilícito.

    A assertiva II está correta, pois a Teoria Finalista da Ação tem por fundamento que a conduta delitiva é sempre um comportamento humano voltado a um fim determinado.

    Por fim, a assertiva III também está correta, pois a Teoria Social da Ação volta-se para o crime como um fenômeno essencialmente social. Os bens jurídicos tutelados pelo direito penal somente são resguardados porque ostentam algum valor social relevante.

    A alternativa que se contém a informação correta acerca das assertivas supramencionadas é a de letra D.

    Gabarito do Professor: D

  • Tambem concordo com você

    Gustavo Pereira

  • Questao nivel Procurador...defensor publico!! Mas pra soldado...kkkk

  • Se estiver previsto no edital não tem problema nenhum cobrar assunto, nós estuda e gabarita, hoje soldado amanhã oficial e depois no futuro quem sabe até Presidente da República. Força Guerreiros.   

  • NÍVEL HARD

  • Ainda conseguem errar na zorra.

    II - A Teoria Finalista, cujo maior expoente foi Hanz Welzel, rechaçou a idéia de que a conduta era um mero acontecimento causal e trouxe para a ciência penal algo que era inatingível para os naturalistas, o fato de que a conduta é a ação humana (é um "comportamento humano" incluindo a conduta omissiva - o que a teoria causal-naturalista ignorava) , voluntária e consciente, dirigida a um fim.

  • Caramba

  • PM com questões desse nível? Poxa.

  • questão difícil pra caceta:

    EBEJI: "A teoria clássica, naturalística, mecanicista ou causal foi idealizada no século XIX por Liszt, Beling e Radbruch e foi recepcionada no Brasil por diversos penalistas de destaque, tais como Aníbal Bruno, Costa e Silva, E. Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Manoel Pedro Pimentel e Nélson Hungria.

    Submete o Direito Penal às regras inerentes às ciências naturais, orientadas pelas leis da causalidade. A vontade humana engloba 2 partes diversas: [I] uma externa, objetiva, correspondente ao processo causal, isto é, ao movimento corpóreo do ser humano, e [II] outra interna, subjetiva, relacionada ao conteúdo final da ação.

    Em síntese, a vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado. Não há vontade no tocante à produção do resultado. O elemento volitivo, interno, acarreta em um movimento corporal do agente, o qual, objetivamente, produz o resultado.

    A caracterização da conduta criminosa depende somente da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo ou culpa.

    Em outras palavras, para a configuração da conduta basta apenas uma fotografia do resultado.

    Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva.

    O principal defeito dessa teoria é separar a conduta praticada no mundo exterior (movimento corporal objetivo) da relação psíquica do agente (conteúdo volitivo), deixando de analisar a sua vontade.

    Fica claro, portanto, que a teoria clássica não distingue a conduta dolosa da conduta culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, uma vez que não se faz nenhuma indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.

    Da mesma forma, não explica de modo idôneo os crimes omissivos próprios, nem os formais, nem os de mera conduta. Ainda, não convence no que diz respeito aos crimes tentados, pois em todos eles não há resultado naturalístico apto a possibilitar a fotografia do delito.

    --> Bastante consagrada em décadas passadas, essa teoria foi ao longo do tempo cada vez mais abandonada, encontrando atualmente poucos seguidores".

  • A vontade, na perspectiva causalista, é composta de um aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, vontade de fazer ou não fazer (conteúdo final da ação).

    Por favor, alguém poderia me explicar o que seria isso em negrito "conteúdo final da ação"

  • Questão nível MP, juiz etc

  • Daí você horas estudando o Código Penal, faz um mapa mental bacana, depois faz resumo... bate os 80% de aproveitamento e BAM! Você erra essa questão por acreditar que não vai cair isso na sua prova.

    Obs: Única questão que cobra esse tipo de teoria.

  • A Teoria Finalista da Ação tem por fundamento que a conduta delitiva é sempre um comportamento humano voltado a um fim determinado. 

  • Questão boa, fácil.

  • O pessoal mas uma vez, balanga e balanga nos comentários, e não coloca o gabarito da questão para analise. Já comecem o argumento falando qual o gabarito poxa!

    GABARITO LETRA D

  • man eu não sabia porem se você interpretar bem faz sentido