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ID
1151668
Banca
FUMARC
Órgão
AL-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

De acordo com a LEI 9.782, sobre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

I. medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias.
II. alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.
III. cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
IV. saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos.

Estão CORRETOS itens:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei 9.782, sobre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em seu Art. 8º, § 1º, incisos I - XI, temos como bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência os seguintes:

    Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

    § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

    I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

    II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

    III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

    IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

    V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

    VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por   imagem;

    VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

    VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

    IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

    X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

    Portanto a LETRA D é o gabarito, correspondendo aos incisos I-IV do referido artigo.