Art. 1º. Fica vedado ao Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, aos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS e às Seccionais o uso de qualquer símbolo, imagem e escritos religiosos em suas dependências.
Art. 2º. A remoção dos símbolos, imagens e escritos religiosos que, eventualmente, se encontrarem nas sedes das entidades especificadas, deverá ser feita, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Resolução.
Art. 3º. O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades dos (as) dirigentes das entidades, sujeitos (as) à conduta prevista nesta Resolução, conforme disposições previstas no Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS e princípios do Código de Ética do Assistente Social.
Art. 4º. O CFESS e os CRESS e as Seccionais deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida por todos(as) os(as) Conselheiros(as), funcionários(as), assessores(as) e outros.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
http://www.cfess.org.br/arquivos/Res.Cfess.627-2012.pdf