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ID
1153033
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)

Um procedimento correicional pode ser instaurado pelo TRT da 15ªRegião ex officio, a requerimento das partes e de qualquer interessado ou por determinação do Tribunal. É aspecto atinente a esse procedimento

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Não se conformando com a decisão do Corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009) 

  • Complementando o(s) comentário(s) do(s) colega(s)…

     

    Fonte (Comentários Abaixo): Regimento Interno TRT 15ª Região

     

    Alternativa A – CERTA

     

    [Conforme explicado pelo(s) colega(s)]

     

    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 40. Comunicada a decisão ao Juiz de primeiro grau, este deverá dar-lhe imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade.

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Art. 35. A correição parcial, não havendo recurso específi co, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento. (Alterado pelo Assento Regimental n. 10, de 15 de agosto de 2012, republicado por erro material, sob n. 05, no DEJT de 19 de setembro de 2012)

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    [Não encontrei referência a isso no referido Regimento Interno]

     

    Alternativa E – ERRADA

     

    Art. 37. Estando a petição regularmente formulada e instruída, o Corregedor mandará autuá-la, podendo ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso seja deferida.

  • Creio que a incorreção da alternativa D ocorra em razão do que dispõe o caput do art. 36: "O pedido será formulado pela parte interessada à Corregedoria Regional, por meio de petição que deverá conter:"

  •  a) possibilidade de interposição de agravo regimental pelo corrigente se não conformado com a decisão do Corregedor. CERTO.

    Art. 39. Não se conformando com a decisão do Corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância.

     

     b) obrigatoriedade do cumprimento da decisão do Corregedor pelo Juiz de 1º Grau, sob pena de solidariedade. ERRADO.

    Art. 40. Comunicada a decisão ao Juiz de primeiro grau, este deverá dar-lhe imediato cumprimento, se favorável à parte, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.

     

     c) impossibilidade de realização de correição parcial. ERRADO.

    Art. 35. A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento.

     

     d) possibilidade do pedido de instauração ser verbal. ERRADO. Tem que ser por meio de petição e se a petição cumprir os requisitos do art. 36 será indeferida liminarmente.

    Art. 36. O pedido será formulado pela parte interessada à Corregedoria Regional, POR MEIO DE PETIÇÃO que deverá conter:

    I - a indicação do Desembargador Corregedor Regional a quem é dirigida;
    II - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
    III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido e suas especificações;
    V - a indicação de eventuais provas necessárias à demonstração dos fatos alegados;
    VI - a data e a assinatura do autor ou do seu representante.

     

    Art. 37, parágrafo único: A petição poderá ser liminarmente indeferida se não preenchidos os requisitos do art. 36 ou se o pedido for manifestamente intempestivo ou descabido.

     

     e) obrigatoriedade da suspensão do ato motivador do pedido. ERRADO. Ele PODE, não é obrigado.

    Art. 37. Estando a petição regularmente formulada e instruída, o Corregedor mandará autuá-la, PODENDO ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

     

     

    @academicaconcursando

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  • GABARITO A

     

    Juiz (1ª Instância ou "de piso"): cabe apelação.

     

    Desembargador (2ª Instância): cabe agravo.

     

    Os juízes são inicialmente lotados nas Varas do Trabalho (1ª instância), os Desembargadores no TRT (Tribunal - 2ª instância), Ministros no TST (Última instância do Trabalho).

  • Gabarito: Letra A

    Regimento Interno do TRT-15

    Art. 39. Não se conformando com a decisão do Corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)

    Fonte: https://trt15.jus.br/sites/portal/files/roles/institucional/estrutura-do-tribunal/RI_01_05_2021_completo.pdf