-
A prevenção opera-se de duas formas:
a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;
b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/arthurtrigueiros/2012/03/12/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas/
-
A finalidade das penas
1) Ideia
de retribuição – compensação do mal do crime com o mal da pena – Kant, Aristóteles. aqui
surge a proporcionalidade.
2) Ideia
de prevenção:
2.a.1) Geral positiva ou integrativa, “infundir na
consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando
a fidelidade ao direito, promovendo em última análise, a integração social.
2.a.2) geral negativa ou intimidatória - revelar a intimidação.
2. b) Especial.
Aparece a teoria da prevenção
especial, tem o ideal de prevenir, mas a prevenção visa a comunidade, mas o
indivíduo. Pretende evitar a reincidência. A prevenção especial asseguram-na de
três formas: Salvaguardar a comunidade do delinquente; Intimidar o autor com
a pena; Evitar a reincidência
2. b.1) prevenção especial negativa neutraliza o autor
da infração com a sua segregação no cárcere, retirada momentânea do agente do
convívio social, impedindo-o de praticar novas infrações penais.
2. b.2) A prevenção especial positiva, segundo Roxin, a função exclusiva da
pena é exclusivamente desestímulo do autor de cometer futuros delitos. caráter
ressocializador da pena.
http://octalberto.no.sapo.pt/teoria_dos_fins_das_penas.htm
http://www.professorregisprado.com/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Teoria%20dos%20fins%20da%20pena.pdf (página 3,6 e 8)
http://www.jefersonbotelho.com.br/doctum-teoria-da-pena-art-32-a-120-do-codigo-penal/
-
A prevenção geral da pena pode ser estudada sob dois ângulos: negativo e
positivo.
Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao
autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo
social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.
A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência
geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da
comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.
(Fonte:Nestor Sampaio Penteado Filho. Manual Esquemático de criminologia.)
-
Finalidades da pena:
1) Teorias Absolutas: finalidade retributiva. "Pune-se porque pecou".
2) Teorias Relativas ou Unitárias: pena com sentido de prevenção. "Pune-se para que não se peque".
2.1) Prevenção Geral: dirige-se a toda a sociedade. Pode ser 2.1.1) Positiva: também chamada Integradora, tem caráter educativo pois a pena aplicada ao agente violador da norma aviventa no consciente coletivo os valores contidos na lei e a certeza de que sua violação será punida. 2.1.2) Negativa: tem caráter intimidativo, pois age pelo temor que o castigo possa causar aos destinatários da norma, buscando assim desestimular a prática de novos delitos no meio social.
2.2) Prevenção Especial: dirige-se ao indivíduo, intimidando-o para que não volte a delinquir, apresentando assim caráter ressocializatório.
Fonte: Manual de Criminologia, José Cesar Naves de Lima Júnior.
-
A - Prevenção Geral Negativa;
B - Correta;
C - Prevenção especial negativa;
D - Prevenção Geral Negativa;
E - Prevenção Geral Negativa.
Caso algum equivoco, corrijam ou complementem.
-
herbster santos, como pediu para corrigir...
A - PREVENÇAO ESPECIAL NEGATIVA - serve para segregar o delinquente, para evitar que ele volte a fazer algo, ou seja, colocando-o em cárcere.
C - PREVENÇAO ESPECIAL POSITIVA - visa realmente socializar o indivíduo, evitando que ele volte a delinquir quando sair do carcere.
Essas aí, eu creio que vc se equivocou.
-
Gab : B
Procure estas Palavras
Prevenção Geral Negativa : Intimidar
Prevenção Geral Positiva : Vigência
Prevenção Especial Negativa : Reincidência
Prevenção Especia Positiva : Ressocializar
Simplifiquei !!!
-
Níveis de Prevenção +
Níveis de Prevenção –
Prevenção Geral Positiva: Integradora, a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos, efeito educativo
Prevenção Geral Negativa: A pena como instrumento de coação psicológica coletiva (temos de ter a liberdade restringida).
Prevenção Especial Positiva: A pena atuando como medida ressocializadora, tem a finalidade de evitar a reincidência.
Prevenção Especial Negativa: A pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações, tem a finalidadede retirar da sociedade o criminoso
Gabarito: "B"
-
Prevenção geral positiva também chamada de integradora, pois tem por objetivo a formação e o fortalecimento da consciência social, mediante o estímulo ao culto dos valores mais caros à comunidade.
Prevenção geral negativa também chamada de prevenção por intimidação, pois tem por objetivo desestimular o cidadão da prática de delitos, por meio de aplicação de pena ao infrator da lei.
-
Negativa : Intimidar, a pena serve para "ASSUSTAR"
Prevenção Geral
Positiva : Integradora. Reforçar a ideia de que existe uma lei e ela é eficiente
Negativa : Neutralização. Evitar a REINCIDÊNCIA ou previnir a infração
Prevenção Especial
Positiva : Ressocialização.
-
GABARITO B
Pena (em sentido amplo pode ser compreendida como conseqüência jurídica pela prática de um crime ou contravenção):
a) Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)
i) Pena é entendida como mera retribuição:
a. Kant – retribuição moral;
b. Hegel: retribuição jurídica.
b) Teorias Relativas (preventivas – marca utilidade)
a. Prevenção Geral (Incide sobre a generalidade das pessoas):
i. Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror);
ii. Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo).
b. Prevenção Especial (Incide sobre o indivíduo):
i. Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso (relaciona-se concepção etiológica de crime, ou seja, de que o sujeito tem, dentro de si, a característica do criminoso e que a pena deve entrar na sua mente e modificá-lo. Idéia de que o criminoso tem que ser consertado);
ii. Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente).
OBS - Criticas as dirigida às teorias relativas:
a. Instrumentalização do indivíduo;
b. Violação da dignidade humana.
c) Teorias Unitárias:
a. Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.
b. Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
GABARITO B
Prevenção prevenir os delitos.
Geral buscar a prevenção na coletividade.
Positiva busca fortalecer o respeito e a confiança nos valores das normas, que estão presentes no sentido de reforçar e fazer prevalecer os valores importantes que a norma garante, como exemplo, a vida, o patrimônio, a integridade corporal. Nesse viés, a busca do Direito Penal é fazer com que as pessoas tenham em mente, incentivados pela norma, que é importante proteger esses valores. Portanto, essa teoria busca agregar a pena funções de reafirmação dos valores emanados pelas normas penais.
-
a) uma espécie de neutralização do autor do delito, por meio de sua segregação carcerária.
ERRADA. Prevenção especial (autor) negativa.
b) também chamada de integradora, pois tem por objetivo a formação e o fortalecimento da consciência social, mediante o estímulo ao culto dos valores mais caros à comunidade.
CORRETA. Prevenção geral (consciência social) positiva.
c) uma espécie de neutralização do autor do delito, por meio de medidas que o desestimulem a novas práticas delitivas.
ERRADA. Trata-se da prevenção especial (autor) negativa.
d) também chamada de prevenção por intimidação, pois tem por objetivo desestimular o cidadão da prática de delitos, por meio de aplicação de pena ao infrator da lei.
ERRADA. Prevenção geral (cidadão - amplo - coletividade) negativa.
e) uma espécie de consequência jurídica pelo comportamento inclinado às infrações penais.
ERRADA. Prevenção especial ( autor - consequência - comportamento) negativa.
-
"Culto aos valores mais caros a comunidade"? Eu hein...
-
Se não ler o item D até o final, vai marcar ele. Foi assim que eu caí nessa kkkkkkkk
''também chamada de prevenção por intimidação, pois tem por objetivo desestimular o cidadão da prática de delitos'' é uma prevenção geral negativa (intimidação)
o que desgraça o item D é o final, que muda totalmente o conceito:
''Aplicação de pena ao infrator da lei'' é uma prevenção especial negativa