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ID
115495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos embargos de divergência, julgue os próximos
itens.

A prova da autenticidade do acórdão parâmetro de dissídio nos embargos de divergência, por conseqüência de recentes reformas do CPC, pode dar-se pela citação de repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou, ainda, pela reprodução de julgado disponível na Internet, com a indicação da respectiva fonte.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da nova redação do parágrafo único do artigo 541 do CPC, admite-se a comprovação da divergência "mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. Malgrado não tenha sido colacionado aos autos as cópias integrais autenticadas dos arestos paradigmas, ou sequer tenha havido a indicação do repositório oficial nos quais foram publicados, o dissídio pretoriano restou demonstrado pois, além de se tratar de divergência notória, a parte embargante transcreveu ementa de julgado do próprio STJ disponível na Internet, indicando a respectiva fonte. 3. Agravo regimental provido.
    (AERESP 200602690867, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 15/09/2008) (grifei)
  • Prova da Divergência. Mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.” (Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Danile Mitidiero. – 2. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pag. 566)

  • Enunciados novíssimos da súmula do Supremo:

    290. Nos embargos da Lei no 623, de 19-2-1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do “diário da justiça” ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    291. No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que con
  • CPC. Aplicação, por analogia, das disposições legais do RESP e do REXT para divergência jurisprundêncial, prevista no art. 541, § único:

    Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: [...]

    Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.