“Prova da Divergência. Mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.” (Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Danile Mitidiero. – 2. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pag. 566)
CPC. Aplicação, por analogia, das disposições legais do RESP e do REXT para divergência jurisprundêncial, prevista no art. 541, § único:
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: [...]
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.